projeto de lei

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2008
Altera redação do § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de
20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas
gerais de saúde.
Art. 1º O § 1º, do art. 30, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
“§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeterse a exame de saúde periódico e curso de higiene para manipulação de alimentos, cujo atestado de exame
médico expedido por serviço de saúde e certificado do curso expedido por entidade pública ou privada,
devem ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Jailson Lima da Silva
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto tem o objetivo de instruir a pessoa que manipula alimentos e bebidas
com curso de higiene de manipulação de alimentos, há grande preocupação na área da saúde com a
contaminação pela manipulação.
O artigo 196 da Constituição Federal relata que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A atuação do Poder Público nos serviços de vigilância sanitária de alimentos é de vital
importância para a saúde pública, pois conforme estudos realizados pelo Centro Americano de Controle
de Doenças e a Organização Mundial de Saúde (OMS) estimam que alimentos mal conservados ou
manipulados inadequadamente são uma fonte de doenças que a cada ano mata cerca de 1,8 milhões de
pessoas, especialmente nos países em desenvolvimento. As principais vítimas são crianças menores de
cinco anos, idosos e pessoas cujas defesas estão fragilizadas.
Esse mesmo entendimento foi proclamado pela Organização Pan-americana da Saúde,
aplicado às ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o poder de controle, pela sociedade e pelo
Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. Ao qualificar as ações e serviços de
saúde como de relevância pública, proclamou a Constituição Federal sua essencialidade. Por "relevância
pública" deve-se entender que o interesse primário do Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua
essencialidade para a coletividade, ou seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito de todos e
dever do Estado, as ações e serviços de saúde devem ser por ele privilegiados. A correta interpretação do
Artigo 196 do texto constitucional implica o entendimento de ações e serviços de saúde como conjunto de
medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas sequelas, através da atenção médica preventiva e
curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e social.
A contaminação dos alimentos por manipulação inadequada poderá ser diminuída com
instruções, evitando doenças, sofrimento e despesas aos cofres público, a necessidade de controle sanitário
em todas as fases do preparado dos alimentos até o momento de seu consumo, para que se previna a
contaminação anterior à comercialização do alimento e além do aspecto de saúde pública, tal fato
repercute economicamente, uma vez que diversas pessoas faltam ao trabalho ou deixam de produzir
adequadamente durante o período em que, por contaminação alimentar, ausentam-se do trabalho ou de
suas funções diárias.
O uso de aventais, gorros, rede de cabelos, o corte das unhas, a eliminação do cigarro, a
retirada de animais dos recintos de manipulação e consumo são itens que não só contribuem para
combater a transmissão de doenças, como também dão um aspecto mais ordeiro, limpo e agradável ao
estabelecimento. Estas normas são debatidas nos cursos e a Constituição Federal, em diversos
dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde
público, englobando, inclusive a atuação de vigilância sanitária na área de alimentos.
Os cursos ensinam as boas práticas que estabelece padronizações em relação ao preparo
e consumo dos alimentos. Essas condições de higiene são fundamentais para um bom serviço ofertado à
população e com segurança.
Pelos motivos expostos solicito o apoio dos Nobres Deputados visando ao cidadão
catarinense uma melhor qualidade de vida.
Deputado Jailson Lima da Silva
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