EXMO - Câmara Municipal de Sorocaba

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
MOÇÃO Nº 02/2010
Trata-se de Moção de autoria do nobre Vereador
Mário Marte Marinho Júnior.
A presente Moção visa manifestação de aplausos à
direção do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo
(CRECISP), na pessoa de seu presidente, Sr. José Augusto Viana Neto, por sua defesa da
política habitacional, com o objetivo de facilitar a aquisição da casa própria pelas famílias de
menor poder aquisitivo e a consequente redução do déficit habitacional.
Diz a Moção, em resumo, que o déficit populacional
do país pode chegar a 7,2 milhões de moradias e que 90,9% das famílias que necessitam de
moradia possuem renda de 0 a 3 salários mínimos. O maior déficit concentra-se na região
sudeste do país, sobretudo nas regiões metropolitanas, como é o caso de Sorocaba. A
CRECISP, através do Sr. José Augusto Viana Neto vem defendendo inúmeras mudanças na
política habitacional do país, como no caso do Programa Minha Casa Minha Vida, com
adoção de juros mais baixos, isenção de seguro e redução dos custos cartoriais; também
defendeu, junto ao Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, o prefeito de São Paulo, Gilberto
Kassab, e do secretário das Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, entre outras
autoridades, a difusão das vendas de imóveis usados, mais baratos e com a finalidade
também de aquecer a economia. Caso aprovada a Moção, seja essa encaminhada ao Ilmo. Sr.
Presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, ao presidente do SECOVI (Sindicato da
Habitação), Sr. João Crestana e ao diretor regional do SECOVI- Sorocaba e vice-presidente
estadual do SECOVI, Sr. Flávio Augusto Ayres Amary.
Sobre
encontramos no RIC, in verbis :
a
proposição
objeto
deste
Processo
Art. 107. Moção é a proposição em que o Vereador
pretende manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.
§ 1º A Moção será encaminhada à Mesa e anunciada
pelo Presidente, durante o Primeiro Expediente, podendo ser lida pelo Secretário, a
requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário;
§ 2º O Presidente consultará à Câmara se a Moção
deve ser objeto de deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimentais a respeito;
§ 3º Considerada objeto de deliberação, a Moção
será encaminhada à Comissão de Justiça, para emissão de parecer, após o que será incluída
na Ordem do Dia, em Discussão Única;
§ 4º Sendo rejeitada a deliberação, a Moção será
arquivada.
Sob o aspecto jurídico, nada a opor.
É o parecer, salvo melhor juízo,
Sorocaba, 01 de março de 2010 .
RENATA FOGAÇA DE ALMEIDA BURIA
Assessora Jurídica
De acordo:
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Jurídica
Download