Capítulo 12

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NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006
12 CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS, CORONA E
INTERFERÊNCIAS
12.1
Geral
12.1.1. Neste capítulo são definidos os critérios técnicos e os valores limites para
os campos elétricos, para os campos magnéticos e para outras interferências
gerados por linhas aéreas de transmissão em baixa freqüência (60 Hertz).
12.1.2. Os critérios técnicos definidos neste capítulo não se aplicam para as
questões ocupacionais relacionadas a trabalhadores do setor elétrico.
12.1.3. Na existência de linhas de transmissão paralelas ou corredores de linhas
de transmissão, deverão ser considerados todos os circuitos para determinação
das intensidades dos campos.
12.1.4. No cálculo dos campos elétricos, magnéticos e interferências, a linha de
transmissão deverá ser considerada operando em regime normal, de acordo com o
capítulo 14 – Ampacidade, e os cabos condutores deverão ser considerados em
repouso.
12.2
Documentos de referências
ICNIRP – Comissão Internacional de Proteção contra Radiações Não Ionizantes
Portaria 1048 de 10/09/1976 do Ministério das Comunicações.
12.3
Campo elétrico de baixa freqüência (60 Hertz)
12.3.1. Valores limites
12.3.1.1. A intensidade do campo elétrico deverá atender aos seguintes limites:
a) No Interior da faixa de passagem a 1 metro do solo: 10 kV/m
b) No limite da faixa de passagem: 4,17 kV/m
12.3.1.2. Para o caso de linha de transmissão urbana, deverá ser calculado o
campo elétrico de baixa freqüência em um perfil vertical no limite da faixa de
passagem.
12.3.1.3. Em caso da existência de valores superiores de campo elétrico ao valor
definido no item 12.3.1.1 b e da possibilidade de acesso de terceiros a pontos deste
perfil vertical, deverá ser implantado a zona D do zoneamento da faixa de
passagem de acordo com o capítulo 21 – Uso e ocupação da faixa de passagem.
NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006
12.3.2. Cálculo da intensidade de campo elétrico
12.3.2.1. Para cálculo da intensidade do campo elétrico no interior da faixa de
passagem deverá ser considerada a altura de segurança mínima do cabo condutor
ao solo e no limite da faixa de passagem, a altura de segurança media do cabo
condutor ao solo, ambas definidas para a temperatura típica de referencia,
calculada de acordo com o capítulo 14 - Ampacidade.
12.3.2.2. No caso de estudo específico para a definição do perfil vertical de campo
elétrico no limite da faixa de passagem deverá ser utilizada a altura de segurança
do cabo condutor ao solo no ponto considerado.
12.4
Campo Magnético de baixa freqüência (60 Hz)
12.4.1. Valores limites
12.4.1.1. A intensidade do campo magnético deverá atender aos seguintes limites:
a) No Interior da faixa de passagem a 1 metro do solo: 420 T
b) No limite da faixa de passagem: 83,3 T
12.4.1.2. Para o caso de linha de transmissão urbana, deverá ser calculado o
campo magnético em um perfil vertical no limite da faixa de passagem.
12.4.1.3. Em caso da existência de valores superiores de campo magnético ao
valor definido no item 12.4.1.1 b e da possibilidade de acesso de terceiros a pontos
deste perfil vertical, deverá ser implantado a zona D do zoneamento da faixa de
passagem de acordo com o capítulo 21 – Uso e ocupação da faixa de passagem.
12.4.2. Cálculo da intensidade de campo magnético
12.4.2.1. Para cálculo da intensidade do campo magnético no interior da faixa de
passagem deverá ser considerada a altura de segurança mínima do cabo condutor
ao solo e no limite da faixa de passagem, a altura de segurança media do cabo
condutor ao solo, ambas definidas para a temperatura típica de referencia,
calculada de acordo com o capítulo 14 - Ampacidade.
12.4.2.2. No caso de estudo específico para a definição do perfil vertical de campo
magnético no limite da faixa de passagem deverá ser utilizada a altura de
segurança do cabo condutor ao solo no ponto considerado.
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12.5 Corona Visual
12.5.1.
Valor limite do corona
12.5.1.1.
A linha de transmissão, incluindo cabos, ferragens das cadeias e
acessórios dos cabos condutores, não devem apresentar corona visual em 90% do
tempo para as condições atmosféricas predominantes na região de implantação da
linha de transmissão.
12.6
Rádio Interferência
12.6.1. Valor limite
A relação sinal/ruído no limite da faixa de servidão deverá ser no mínimo igual a 24
dB para 50 % do período de um ano, com o sinal adotado para o cálculo igual ao
nível mínimo de sinal na região atravessada pela linha de transmissão, conforme
norma do dentel.
12.6.2. Cálculo da rádio interferência
12.6.2.1. Para cálculo da rádio interferência no limite da faixa de passagem deverá
ser considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo, definida
para a temperatura típica de referencia, calculada de acordo com o capítulo 14 Ampacidade.
.
12.7
TV Interferência
12.7.1. Valor limite
12.7.1.1. O nível de ruído admissível no limite da faixa de passagem da LT deverá
ser de 7 dB à freqüência de 54 MHz (canal 2).
12.7.1.2. Para esta definição foi considerada uma relação sinal/ruído de 40 dB. e
47 dB. para o nível de sinal mínimo, valor este que corresponde ao grau B de
recepção para as faixas baixas de freqüência de sinais VHF.
12.7.2. Cálculo da TV interferência
12.7.2.1. Para cálculo da TVI no limite da faixa de passagem deverá ser
considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo.
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12.8 Ruído Audível
12.8.1. Limites para ruídos aleatórios
12.8.1.1. O ruído audível (RA) no limite da faixa de passagem para a tensão
máxima operativa deverá ser de 52 dBA na condição de chuva fina ou névoa e 58
dBA na condição de chuva forte, para os primeiros 15 minutos após o término da
chuva.
12.8.2. Cálculo do ruído audível
12.8.2.1. Para cálculo da RA no limite da faixa de passagem deverá ser
considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo.
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