Parecer Coletivo

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Parecer Coletivo
Municípios. Folha de Pagamento. Escolha entre Instituição Financeira Pública ou
Privada. Procedimentos. Legalidade. Desnecessidade de Lei. Considerações.
A presente análise trata sobre a possibilidade de venda do ativo “folha de
pagamento” para Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, bem como os
procedimentos a serem adotados.
Nesse sentido, primeiramente importante tecer algumas considerações quanto
a gestão da folha de pagamento e disponibilidade de caixa, pois já há entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da questão.
O STF já se manifestou no sentido de que a administração de folha de
pagamentos do Município não está vinculada ao estabelecido § 3º do art. 164 da CF/88,
pois não se trata de disponibilidade de caixa da Administração, mas sim de despesa
liquidada, uma vez que tais recursos estão à disposição dos servidores. Tais valores são
passíveis de administração inclusive por instituição financeira privada, conforme decisão do
Supremo:
Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade
de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º.
Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco
privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (STF, Rcl 3.872AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/05/06).
Deste modo, é perfeitamente possível e legal a “venda da folha de
pagamento”, sendo que a decisão entre Instituição Financeira Pública ou Privada, depende
da conveniência e oportunidade de cada Administrador Municipal, dentro de seu poder
discricionário, sem imposições externas.
Juridicamente, ambos procedimentos podem ser adotados pelos Municípios,
pois detém questões técnicas, legais e, sobretudo, constitucionais para dar embasamento à
escolha do procedimento.
O fato é que a ação dos Municípios encontra amparo constitucional, pois:
1º) Não se trata de depósito em banco privado do que venha a ser considerada
disponibilidade de caixa ou disponibilidade financeira;
2º) Trata-se de pagamento de uma despesa pública, como qualquer outra;
3º) Ocorre, no caso, todas as fases previstas para o referido pagamento, ou
seja, empenho, execução e liquidação;
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4º) São observados os princípios constitucionais do art. 37, caput;
5º) O mais importante: deve haver benefício financeiro ao erário;
Com efeito, devem ser levados em conta os princípios da economicidade, da
moralidade, da eficiência na gestão e da supremacia do interesse público. Com isso, não se
advoga o afastamento do princípio da legalidade, mas de sua interpretação literal e
jurisprudencial.
Assim, surge a questão relativa à obrigatoriedade da Administração Pública
proceder o processo licitatório. Quanto a isso, mesmo que não tenha que pagar pelos
serviços, deve-se considerar a regra contida no art. 2º da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
(grifo nosso).
Do citado dispositivo legal, depreende-se que o contrato celebrado entre
Município e a instituição financeira administradora da folha de pagamento deve ser
precedido de licitação, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação
previstas na própria Lei de Licitações. Isto porque tal obrigatoriedade é definida pela
existência do acordo de vontades e de obrigações recíprocas, sendo estas não
necessariamente pecuniárias. Tratando de hipótese de dispensa, o art. 24 da Lei 8.666/93,
em seu inciso VIII, assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado.
Portanto, conclui-se que:
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a) É possível a contratação de banco privado para pagamento da folha de
pagamento, desde que ocorra processo licitatório, na modalidade Concorrência;
b) sendo do interesse da administração em contratar apenas banco oficial –
instituição financeira pública, é possível dispensar o procedimento licitatório, nos termos do
art. 24, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93.
Ainda importante referir que a ação do ente municipal nada mais é do que um
ato administrativo, cuja atribuição e competência diz respeito exclusivamente ao Poder
Executivo, determinado pelo seu Chefe. O Prefeito Municipal, portanto, pode e deve exercer
na plenitude sua prorrogativa de mandatário e executar os atos que são de sua competência
SEM A NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PARA TANTO.
Desta forma, a efetivação das referidas operações devem observar a
conveniência e a oportunidade de cada Município, sem prejuízo de ações tendentes a buscar
a negociação junto aos Bancos Públicos ou Privados para que cada ente federado municipal
possa obter um resultado financeiro positivo, sobretudo em razão da escassez de recursos
para fazer frente às crescentes demandas por serviços, gerada pela comunidade.
É o parecer.
CDP – Consultoria em Direito Público
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