A acusação fiscal é que entregou 51 arquivos - Sefaz

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A acusação fiscal é que entregou 51 arquivos magnéticos, relativos
aos períodos de maio de 2003 a dezembro de 2007, relacionados no campo próprio do
lançamento e relação anexa, com omissão dos registros tipo 75, relacionado a
documentos fiscais, ficando sujeito a multa no valor de R$ 559,00 por arquivo magnético
omitido, totalizando a exigência em R$ 28.509,00.
Informa a infração nos artigos 55, II e 64 da Lei n.º 11.651/91 c/c art.
1º, § 5º e 7º, do Anexo X do Decreto n.º 4.862/97 e art. 1º da Instrução Normativa n.º
630/03-GSF e a penalidade imposta é a contida no art. 71, inciso XXIII, alínea "a", da Lei
n.º 11.651/91.
Instruem o documento do lançamento com Relação de Arquivos
magnéticos com omissão do registro tipo 75 e períodos em que o registro foi apresentado.
Devidamente intimada em 18/03/2008, instaura o contraditório com
impugnação tempestiva do contribuinte, arguindo: - que se trata de mero equívoco formal,
que não altera a apuração do ICMS e que não reflete em falta de pagamento do imposto; que não agiu com dolo ou má-fé e transcreve diversas doutrinas.
Na Sentença Singular, analisam a matéria e com base no "Manual de
orientação para armazenamento de registro em meio magnético, item 20.1 Observações", concluindo que deixar de apresentar o registro tipo 75, incorre o infrator em
penalidade. Justifica que a responsabilidade tributária é principal ou acessória e que o
descumprimento desta última implica e pagamento de penalidade pecuniária e justifica a
insubsistência do argumento de ausência de dolo ou má-fé, no art. 136 do CTN e conclui
pela procedência do auto de infração.
Intimado o sujeito passivo da sentença monocrática, interpõem
recurso voluntário, arguindo que a sentença singular não pode prosperar, eis que em
manifesto desacordo com as provas dos autos. Para provar a inexistência de infração à
ordem tributária argumenta que discorreu, demonstrou e comprovou a insustentabilidade
da autuação, até porque não causou prejuízo ao FISCO, invocou jurisprudências e outros
precedentes jurisprudenciais, citando acórdãos 05013/99 e 02535/06, considerando
manifesto o equívoco da decisão recorrida pelas razões e provas apresentadas e não
estando sujeito à multa formal, pede a total improcedência do feito.
É o relatório
DECISÃO
Em prefação, analisando o procedimento à luz do Art. 142 do Código
Tributário Nacional, constata-se a competência legal da autoridade administrativa para
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim como a devida verificação da
ocorrência da infração correspondente, foi determinada a penalidade aplicável, identificado
o sujeito passivo, portanto do ponto de vista legal, não incorre em nenhuma das
preliminares de nulidades processuais previstas.
Em relação aos arquivos magnéticos encaminhados à SEFAZ, via
internet, a obrigação do contribuinte é encaminhá-los, com todas as operações e
prestações praticadas no período e com todos os tipos de registros exigidos, conforme
determinação legal contida no art. 1º, incisos I e II e em seu § 1º , da Instrução Normativa
n.º 630/03 – GSF, na forma abaixo:
“Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no
endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás SEFAZ -, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal,
de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:
I - usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal;
II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - cujo equipamento
tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro
computador ou interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de
utilizar arquivo magnético ou equivalente.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 01.06.08.
[...]
§ 1º O arquivo magnético, gerado conforme especificações técnicas descritas no
Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do
Anexo X do RCTE, deve ser previamente submetido a validação e transmitido com
utilização de programas disponibilizados pela SEFAZ.”
Quanto ao tipo de registro 75, o Manual de Orientação para
Armazenamento em Meio Magnético, acima mencionado, estabelece em seu item 20:
“20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
[...]
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de
acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo
contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas
neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço,
incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de
mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no
registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o
mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou
no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;”
Não resta dúvida quanto a regularidade da exigência tributária, visto
a desobediência na sua montagem, ao omitirem o referido tipo de registro 75. Na forma
exigida.
Registre-se que a imposição de penalidade de caráter formal, visa,
também, a punição de infração que não causa prejuízo financeiro ao erário estadual e
deve ser considerado, que a omissão do registro tipo 75 - Código de Produto ou Serviço,
causa prejuízo de valor não mensurável aos controles fazendários e ao livre exercício da
fiscalização, vez que este tipo de registro, relaciona o nome genérico do produto, com o
seu respectivo código (tipo 75), e o inciso XXIII, do art. 71 da Lei n.º 11.651/91, reflete a
disposição acima, sendo exigida, mesmo que a infração punida não tenha causado
prejuízo financeiro, mas tão somente prejuízo aos controles fazendários, conforme abaixo
transcrevo:
“XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com
informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro,
inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o
valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e
cumulativamente, no valor de:”
Conforme o exposto, a exigência fiscal encontra-se dentro do limite
da legalidade exigida.
Entretanto, considerando que nos autos não há registros e ou provas
que da infração praticada resultou em falta de pagamento do imposto, mesmo que
indiretamente, considerando, ainda, que o tipo de registro 75, não se relaciona
diretamente com valores da operação ou da prestação, é permitido a aplicação da multa
na sua forma privilegiada, na forma prevista no § 8º, do art. 71, da Lei n.º 11.651/91,
conforme texto vigente à época da infração, que abaixo transcrevo:
“§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar,
ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva
infração.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.”
Com as razões e fundamentos acima, e acompanhado pela
unanimidade de meus pares, conheço da impugnação do contribuinte, dou-lhe provimento
parcial, para considerar parcialmente procedente o auto de infração, na importância de R$
25.708,45 (vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) e por
maioria de votos, aplicar a forma privilegiada prevista no § 8º, do art. 71, da Lei n.º
11.651/91, devendo ser considerado o parcelamento n.º 136607-6, para fins de extinção
do crédito tributário, na proporção dos pagamentos realizados.
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