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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DA DEPUTADA LUZIA TOLEDO
PROJETO DE LEI Nº 153/2013
Determina a instalação de proteção transparente nos balcões utilizados
para exposição de alimentos consumidos no sistema de auto serviço ou
"self-service".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art.1º. Ficam os restaurantes, Bufês (Buffets) e demais estabelecimentos
comerciais similares que sirvam refeições ao consumidor na forma de auto
serviço ou "self-service", em suas dependências ou em outro local
contratado, ainda que em evento reservado ou de acesso restrito,
obrigados a instalarem uma proteção de material transparente, resistente e
atóxico acima dos balcões ou mesas onde os alimentos são servidos e
expostos, sejam alimentos quentes ou frios, a fim de garantir a higiene do
produto mesmo diante do seu manuseio pelos consumidores ao se
servirem.
Parágrafo Único – A referida proteção poderá ser de vidro, acrílica ou de
outro material que atenda as determinações docaput, devendo ser disposta
em altura e largura suficientes para cobrir todos os pratos e alimentos
expostos, com espaço suficiente entre a proteção e o balcão que permita o
manuseio sem contaminação dos alimentos ao serem servidos.
Art. 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequarem à presente determinação, contados
de sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos
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Av. Américo Buaiz, 205 – Gab. 701 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP 29050-950
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infratores multa no valor de 300 (trezentas) VRTE’s por cada autuação,
aplicada em dobro e em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 17 de abril de 2013.
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
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JUSTIFICATIVA
Os alimentos dispostos na forma de "buffets" (refeição onde as pessoas se
podem servir da comida e bebida dispostas num móvel, numa mesa ou em
um balcão) estão vulneráveis a todos os tipos de bactérias, fungos, vírus e
outros micro-organismos, que podem comprometer a saúde dos
consumidores, os quais, na maioria das vezes, são os próprios
transmissores destes micro-organismos e contaminam os alimentos
expostos ao se servirem, por meio do suor, saliva, cabelo, etc.
A proteção sugerida não vai acabar totalmente com este risco, mas visa
atenuar a eventual contaminação dos alimentos expostos no balcão pelo
manuseio e circulação de pessoas, sem retirar a imprescindível
transparência do alimento ao consumidor, o qual poderá servir-se por uma
abertura entre a proteção e o balcão que permita o manuseio do alimento
sem a sua contaminação.
A presente proposição visa dar ao consumidor uma garantia maior de
higiene e conservação do produto exposto, do qual ele mesmo se servirá.
Em razão da simplicidade da matéria, cuja aplicação não acarretará em
investimentos sofisticados ou caros aos estabelecimentos comerciais
abrangidos, mas culminará em grande benefício à saúde de seus
consumidores.
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