CHARLO_APELIDO Dec

Propaganda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.
"ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA I NDÚSTRI A DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
0712.20.00
0712.3
0712.31.00
0712.39.00
0712.90
0712.90.10
0712.90.90
08.06
0806.20.00
09.04
0904.1
0904.11.00
0904.12.00
0904.20.00
0905.00.00
09.06
0906.1
0906.11.00
0906.19.00
0906.20.00
0907.00.00
09.08
0908.10.00
0908.20.00
0908.30.00
09.09
0909.10
0909.10.10
0909.10.20
0909.20.00
0909.30.00
0909.40.00
0909.50.00
09.10
0910.10.00
0910.20.00
0910.30.00
0910.9
0910.91.00
0910.99.00
12.07
1207.40
1207.40.10
1207.40.90
1207.50
1207.50.10
1207.50.90
1207.9
12.11
1211.20.00
1211.90
1211.90.10
1211.90.90
15.11
1511.10.00
1511.90.00
20.01
2001.10.00
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas
sem qualquer outro preparo.
-Cebolas
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
-Cogumelos do gênero Agaricus
-Outros
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
Alho em pó
Outros
Uvas frescas ou secas (passas).
-Secas (passas)
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou
triturados ou em pó.
-Pimenta:
-Não triturada nem em pó
-Triturada ou em pó
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
Baunilha.
Canela e flores de caneleira.
-Não trituradas nem em pó:
-Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
-Outras
-Trituradas ou em pó
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
-Noz-moscada
-Macis
-Amomos e cardamomos
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
-Sementes de anis ou de badiana
De anis (anis verde)
De badiana (anis estrelado)
-Sementes de coentro
-Sementes de cominho
-Sementes de alcaravia
-Sementes de funcho; bagas de zimbro
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
-Gengibre
-Açafrão
-Açafrão-da-terra
-Outras especiarias:
-Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
-Outras
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
-Sementes de gergelim
Para semeadura
Outras
-Sementes de mostarda
Para semeadura
Outras
-Outros:
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria,
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados,
triturados ou em pó.
-Raízes de "ginseng"
-Outros
Orégano (Origanum vulgare)
Outros
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
-Óleo em bruto
-Outros
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético.
-Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90.00
20.03
2003.10.00
2003.20.00
2003.90.00
21.03
2103.10
2103.10.10
2103.10.90
2103.20
2103.20.10
2103.20.90
2103.30
2103.30.10
2103.30.2
2103.30.21
2103.30.29
2103.90
2103.90.1
2103.90.11
2103.90.19
2103.90.2
2103.90.21
2103.90.29
2103.90.9
2103.90.91
2103.90.99
-Outros
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
-Cogumelos do gênero Agaricus
-Trufas
-Outros
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada.
-Molho de soja
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros
-"Ketchup" e outros molhos de tomate
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros
-Farinha de mostarda e mostarda preparada
Farinha de mostarda
Mostarda preparada
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outras
-Outros
Maionese
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outra
Condimentos e temperos, compostos
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros
Outros
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros
Download