LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO DO CONSELHO

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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO
DO CONSELHO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL EM
GOIANÉSIA DO PARÁ - PA
Francisca Rejane Ferreira Da Costa
Reginaldo Alves Ferreira Da Costa
PROBLEMA – QUESTÕES NORTEADORAS
Existem muitos entraves no processo de gestão democrática das
instituições de ensino, principalmente quando se trata da questão da aplicação
dos recursos oriundos do governo, porque não há consenso por parte da equipe
escolar, neste caso dos Conselhos Escolares que são responsáveis pela
fiscalização destes recursos.
Por esse e outros motivos a escolha dos Conselheiros tem-se se tornado
cada vez mais difícil, porque falta informação em primeiro lugar para esses
agentes que precisam ter conhecimento de suas atribuições.
Com a promulgação da Lei de Acesso à Informação que objetiva garantir
a efetividade do acesso à informação pública, ou seja, é uma legislação sobre
direito a informação que deve observar um conjunto de padrões estabelecidos,
trouxe uma nova maneira de perceber como é importante a questão do acesso a
tudo que se relaciona ao Conselho Tutelar.
Mas como propiciar um entendimento melhor da Lei de Acesso à
Informação para os Conselheiros Escolares? Quais são as especificidades do
Conselho Escolar no que se refere a informação ao público sobre o uso dos
recursos? Qual (is) tem sido o papel dos Conselhos Escolares nas instituições de
ensino públicas do ensino fundamental de Goianésia do Pará-PA?
OBJETIVOS
Geral
Demonstrar a importância da Lei de Acesso à Informação como
instrumento de ação eficaz a ser utilizado pelo Conselho Escolar na Educação
Fundamental no município de Goianésia do Pará – PA.
Específicos
 Aprofundar Analisar a Lei de Acesso à Informação com enfoque no
aspecto público.
 Descrever aspectos históricos e legislativos dos Conselhos Escolares na
sociedade brasileira.
 Discutir e analisar os desafios de implantação e execução dos
Conselhos Escolares no município de Goianésia do Pará-PA.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
3.1 Lei de Acesso à informação
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação-LAI
regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que
possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de
apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e
entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, bem como para Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério
Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar
publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos
públicos por elas recebidos.
Os principais aspectos da LAI apontam que para garantir a efetividade do
acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve
observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios
e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se:
Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima)
Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a
informação (não exigência de motivação)
• Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação
de exceções)
• Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução
(gratuidade da informação)
• Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral
(transparência ativa)
• Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à
informação (transparência passiva) (Autor/data)
Todas as informações produzidas ou sob guarda do poder público são
públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações
pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. Entenda as exceções
previstas na LAI.
Quadro I - A abrangência da LAI
Todos os órgãos e
entidades
Todos os Poderes
Federais/Estaduais/Distritais/Municipais
Executivo/Legislativo/Judiciário
Direta (órgãos públicos) / Indiretas (autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
Toda Administração Pública
economia mistas) / Demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União,
estados, Distrito Federal e/ou município.
Entidades sem fins lucrativos
Aquelas que receberam recursos públicos para
realização de ações de interesse público,
diretamente do orçamento ou mediante
subvenção social, contrato de gestão, termo de
parceria, convênio, acordo, ajuste. Neste caso, a
publicidade a que estão submetidas refere-se à
parcela dos recursos recebidos e à sua
destinação.
Fonte : Autor/Data
Mapa da Lei de Acesso à Informação?
No Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada
pelo Decreto
nº
7.724/2012.
Mapa do Decreto 7.724/2012.
3.2 Conselhos Escolares –história, legislação
No Brasil, a criação e a atuação de órgãos de apoio, decisão e controle
público da sociedade civil na administração pública tem um significado histórico
relevante.
Segundo Vasconcelos et al., (2013) houve no dia 26 de junho de 1968 no
Rio de Janeiro, um ato político expressivo que iria se concretizar e deixar o seu
legado na educação política do cidadão brasileiro. Nas ruas da Cinelândia, mais
ou menos 100 mil pessoas iriam se aglomerar para exigir do poder público mais
respeito aos direitos de expressão, de participação popular na condução dos
interesses da coisa pública no Brasil. Com o slogan “Abaixo a ditadura. O povo
no poder”, esta passeata contribuiu com o processo da mudança da mentalidade
política que vem se realizando ao longo do tempo histórico da nossa sociedade.
Ainda naquele período ditatorial, identificado por momentos de
arbitrariedades do poder público no país, as instâncias responsáveis pela gestão
da Educação Pública brasileira usaram da mesma estratégia truculenta,
repressora e impositiva, quando definiram mudanças neste setor de ações, tão
importante para a formação do cidadão do país (VASCONCELOS et al., 2013).
Naquele contexto histórico se instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional N° 5.692, de 11 de agosto de 1971. Neste momento, o
governo centralizador de decisões estendeu, sem consulta aos profissionais da
educação, a disciplina de Estudos Sociais para todas as séries do antigo 1º Grau,
como afirma Andrade (1998). Medida essa que teve como um dos marcos a
aprovação do Decreto-Lei N° 547, de 18 de abril de 1969, que autorizava “a
organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta
duração.” (FONSECA, 1995. p. 26).
O marco do período definido acima será o ano de 1971. É nele que temos
o agravamento das dificuldades no ensino de algumas disciplinas escolares que
passaram a ser consideradas perigosas para o projeto político da ditadura que
dominou o poder no Brasil como Geografia e História Escolar.
Tudo isso ocorreria no contexto deste regime civil-militar e dentro do
processo em que o governo do general Médici complementaria “a configuração
do projeto educacional que vinha sendo arquitetado desde 1964 e implantado
mais detalhadamente desde 1968.” (FONSECA, 1995, p. 21).
Em contraposição a esse regime opressor e na redemocratização do Brasil,
surgem
os
conselhos
escolares,
pensados
como
instância
de
democratização da gestão da escola, que se movem em espaços de
contradição. Portanto surge o Conselho Escolar como uma espécie de
local diferenciado, onde a escola estatal não é mais só estatal, mas
essencialmente pública, à medida que reflete as visões e interesses de
uma coletividade com vistas à democratização das ações políticas
(VASCONCELOS et al. 2013).
Para que a cada dia o modelo político centralizado, ainda hegemônico na
sociedade brasileira, seja superado definitivamente, e que a é necessário uma
Gestão Democrática Participativa se consolide em nós e entre todos que formam
a nação brasileira, se faz necessário a continuidade deste consolidada e
heterogênea na direção de um esforço de mudança paradigmática.
É neste sentido, a possibilidade, o caminho já conquistado dos Conselhos
Escolares, se constitui numa realidade poderosa de continuidade desta luta deste
modelo que alunos e professores já nos ensinaram ser possível e viável nesta
trajetória, usando a integração de Agora chegou a ora de integrar pais,
funcionários, gestores e a comunidade do entorno da escola.
Entre os princípios que devem nortear a educação escolar, contidos na
nossa Carta Magna – a Constituição de 1988 –, em seu art.206, assumidos no
art. 3º da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB), consta, explicitamente, a “gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (inciso VIII do art. 3° da
LDB).
A autonomia da escola para experienciar uma gestão participativa também
está prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os sistemas de ensino assegurarão
às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
A LDB é mais precisa ainda, nesse sentido, no seu art. 14, quando afirma
que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades, conforme os
seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares –
PNFCE – criado pela Portaria Ministerial No 2.896 (BRASIL, 2004b) tem
colaborado decisivamente neste esforço praxiológico de fazer que os seres
humanos que integram as escolas deste país possam criar e consolidar esta
Téchne.
Ela está sendo realizada quando o Conselho Escolar possibilita que na
Escola se reúnam:
[...] diretores, professores, funcionários, estudantes, pais e
outros representantes da comunidade para discutir, definir e
acompanhar o desenvolvimento do projeto políticopedagógico da escola, que deve ser visto, debatido e
analisado dentro do contexto nacional e internacional em
que vivemos. (BRASIL, 2004a, p. 22).
Cabe lembrar, ainda, a existência do Plano Nacional de Educação (PNE),
aprovado como Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Esse Plano estabelece
objetivos e prioridades que devem orientar as políticas públicas de educação no
período de dez anos. Dentre os seus objetivos, destaca-se a democratização da
gestão do ensino público, salientando-se, mais uma vez, a participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes, bem como a descentralização da gestão educacional, com
fortalecimento da autonomia da escola e garantia de participação da sociedade
na gestão da escola e da educação.
A construção da autonomia da escola só poderá efetivar-se se houver
participação de todos os atores nos processos de estudos, planejamentos,
execuções e tomadas de decisões das ações que permeiam o cotidiano escolar.
Rodrigues (1987, p. 70) aponta a gestão colegiada como uma forma de
articulação entre a ação educativa e administrativa escolar e como uma
possibilidade para “superar os processos centralizados e fundamentados em
decisões de natureza técnica e burocrática, para incorporar decisões nascidas da
articulação dos interesses e concepções diferenciadas dos diversos segmentos
sociais”. Isso pressupõe a representatividade dos segmentos da instituição no
fazer escolar.
Os colegiados são instituídos nas escolas como resultado das discussões e
implementações dessa forma de gestão. Werle (2003, p. 51-52) reforça essa
premissa, quando realiza um estudo sobre os conselhos escolares, indicando-os
como forma de organização da comunidade e destacando como princípios
orientadores da gestão democrática, a livre organização dos segmentos da
comunidade escolar e sua participação nos processos decisórios, por meio de
órgãos colegiados; a autonomia da gestão e a transparência de mecanismos
administrativos, financeiros e pedagógicos; e a eficiência na utilização dos
recursos. São princípios que incluem todas as instituições e as dimensões da
escola; portanto, também os conselhos escolares. Estes, por sua vez,
correspondem a uma tendência da desconcentração de poder na administração
da educação, uma vez que proporcionam a transferência parcial da ação pública
estatal para a sociedade. Questões financeiras decididas na escola, como por
exemplo, a manutenção da rede elétrica e do pátio da escolar, entre outras, são
aprovados não mais por instância da hierarquia do sistema de ensino, mas pelos
representantes de pais, alunos, funcionários e professores que compõem o
conselho escolar (BARTINIK, 2012).
Parente e Lück (2000, p. 159) apresentam o colegiado escolar como “um
órgão coletivo, consultivo e fiscalizador” e atua nas questões técnicas,
pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar. Ainda, defendem
o colegiado como um órgão consultivo que “adota a gestão democrática” e
compreende deferentes estruturas colegiadas.
O conselho escolar envolve a representação de diferentes segmentos da
comunidade escolar e se configura como um órgão colegiado que tem como
objetivo promover a participação da comunidade escolar nos processos de
administração e gestão da escola, visando assegurar a qualidade do trabalho
escolar em termos administrativos, financeiros e pedagógicos. Para tanto,
desempenha funções normativas, deliberativas, e de fiscalização das ações
globais da escola (PARENTE; LÜCK, 2000, p. 157).
Os conselhos escolares são espaços democráticos, uma vez que
possibilitam a participação de pessoas diferenciadas entre si, mas que trabalham
juntas, em reuniões específicas, para pensar, discutir, avaliar e deliberar sobre
problemas da escola. Werle (2003, p. 58), ao descrever esse espaço, comenta
que
O conselho escolar é espaço aberto, mas não é uma área
destinada à exposição unilateral de pontos de vista. Trata-se
de um espaço no qual nós construímos alguma coisa em
comum e não, simplesmente, uma situação em que eu torno
públicas as minhas posições, as minhas convicções, os meus
interesses e as minhas ideias. Nessa perspectiva, o conselho
escolar é um campo de construção comunitária porque nele
é construído o nosso. Ele é um espaço de todos, e, ao
mesmo tempo, para todos, por constituir-se pelo voto e
depois pela voz de representantes da comunidade.
O conselho escolar é um espaço democrático e suas decisões devem ser
aprovadas pela maioria dos membros. É requerida por ele a definição de um
cronograma de reuniões no início do ano, embora possam ocorrer reuniões
extraordinárias para deliberar sobre questões urgentes que se apresentem no dia
a dia da escola. As convocações devem ser feitas por editais, cabendo ao diretor
elaborar e entregar a pauta das reuniões, com antecedência, a todos os membros
do conselho, a fim de que estes possam convocar uma reuniões prévia com seus
pares e se preparem para a reunião. É conveniente que as reuniões sejam
registradas em atas, paginadas e rubricadas pelo responsável por sua elaboração.
É fundamental que a ata contemple a relação nominal de todos os presentes, a
pauta e os objetivos da reuniões e resuma os principais resultados (BARTINIK,
2012).
Nesse sentido, o conselho escolar propicia a vivência de aprendizagens
para além das relações entre segmentos específicos.
3.3 Formação dos Conselhos Escolares do Ensino Fundamental em
Goianésia do Pará(?)
4 Lei de Acesso à informação deu suporte para o fundamento do Conselho
no meio(?)
REFERÊNCIAS
BARTINIK, Helena Leomir de Souza. Gestão educacional. – Curitiba:
InterSaberes, 2012. (Série Formação do Professor).
BARTINIK, H. L. As relações de poder e a organização do trabalho pedagógico:
o processo de ensino-aprendizagem na educação superior. In: CONGRESSO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 8., 2008, Curitib. Anais... Curitiba:
Champagnat, 2008.
BRASIL. Programa Nacional de Fortalecimento dos Escolares. Ministério
Conselhos da educação. Secretaria da Educação Básica. Brasília: DF, 2004.
LEI
DE
ACESSO
À
INFORMAÇÃO.
Disponível
http://www.acessoainformacao.gov.br/>. Acesso em: 20 out. 2015.
em:
<
PARENTE, M. M.; LÜCK, H. Mapeamento de estruturas de gestão colegiada
em escolas dos sistemas estaduais de ensino. Em Aberto, Brasília, v. 17, n. 72,
p. 156-162, jun. 2000. Disponível em:
<http:WWW.rbep.inep.gov.br/índex.php/emaberto/article/viewFile/1102/1002>.
Acesso em: 20 out. 2015.
WERLE, F. O. C. Conselhos Escolares: implicações na gestão da escola básica.
Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
VASCONCELOS, Francisco Herbert Lima et al. [organizadores]. Conselho
escolar: processos, mobilização, formação e tecnologia– Fortaleza: Edições
UFC, 2013.
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