MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE PORTARIA Nº 01/2007 – PRAC/MS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos I, II, VIII e IX, ambos da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso V, alínea “a”, e no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, e inciso XX, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outros dispositivos legais; e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, competindoEndereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118 Rio Branco - Acre. D:\147013772.doc 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, de interesses difusos e coletivos, podendo, para tanto, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e requisitar informações e documentos para instruí-los, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas, na forma do artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, notadamente, os serviços de saúde (LC nº 75/1993, art. 5º, inciso V, “a”); CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.10.000.000525/2006-47, instaurado a partir do OF. CRMAC nº 275/2005 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, enviado inicialmente ao Ministério Público do Estado do Acre, onde noticia eventual irregularidade na prescrição de medicamento por parte de uma enfermeira do Centro de Saúde Cláudia Vitorino, apresentando, inclusive, fotocópia de uma “receita”; CONSIDERANDO a alegação do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, por meio do Ofício COREN-AC-GAB-092/2004, no sentido de que tal atividade está embasada na Resolução nº 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que os enfermeiros apenas estão autorizados à consulta de enfermagem e, enquanto integrantes de equipe de saúde, dentre outras atribuições, à prescrição de medicamentos previamente Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118 Rio Branco - Acre. D:\147013772.doc 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº 94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”); CONSIDERANDO que os artigos 3º (“O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados”), 4º (“Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97”), 5º (“O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença”) e 6º (“Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multiprofissionais”), todos da Resolução nº 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem –CONFEN –, excedem a previsão legal que rege a matéria (Lei nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto nº 94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”), ofendendo o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifos nossos); CONSIDERANDO que, em decorrência de referida lesão à ordem jurídica, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 271/2002 do CONFEN foram suspensos em recentes acórdãos proferidos pela 7ª Turma e pela Corte Especial do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118 Rio Branco - Acre. D:\147013772.doc 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE FEDERAL DA 1ª REGIÃO (respectivamente: TRF/1ª Região – 7ª Turma – Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.34.00.036024-8/DF – Rel. Desembargador Federal Antonio Ezequiel da Silva, DJU 07/04/2006, página 84; TRF/1ª Região – Corte Especial – Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 2004.01.00.035690/DF – Rel. Desembargador Federal Presidente, DJU 08/04/2005, página 04), os quais já transitaram em julgado; Resolve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RECOMENDAR ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre (COREN/AC) que oriente os profissionais de enfermagem inscritos em referida autarquia federal, na área de sua competência, para que não pratiquem as condutas estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 271/2002 do CONFEN. Comunique-se ao Senhor Presidente do COREN/AC, o qual deverá informar a este órgão do Ministério Público Federal, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca das providências adotadas para o cumprimento da presente recomendação, ou justificar a impossibilidade de fazê-las, sob pena de sofrer as conseqüências legais e judiciais cabíveis. Comunique-se, igualmente, ao Conselho Federal de Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, para conhecimento desta recomendação. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118 Rio Branco - Acre. D:\147013772.doc 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Remeta-se, outrossim, fotocópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a fim de que seja dada publicidade pelo portal eletrônico do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 23, caput, in fine, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF. Rio Branco/AC, 14 de março de 2007. MARCELO DE SOUZA Procurador da República Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100 / Fax: (0xx68)3214-1118 Rio Branco - Acre. D:\147013772.doc 5