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Curso para Manipuladores
de Alimentos
Fiscais responsáveis:
Cristiano O. Simões – Tel. 3338 1217 (matutino)
[email protected]
Sheila S. Jaehrig – Tel. 3212 3913 (matutino)
[email protected]
O que mudou?
• Lei Municipal 5980/2002, era regulamentada pelo
Decreto Municipal 2064/2003 - REVOGADO
• Lei Municipal 5980/2002, atualmente regulamentada pelo
Decreto Municipal 14781/2015 (DOM de 12 de junho de 2015) e
Portaria SMS 02/2016 (DOM de 21 de março de 2016)
Decreto 14781/2015 – Art. 1°
§ 1º A pessoa responsável por atividades de manipulação de
alimentos deve manter os certificados do treinamento referente às
boas práticas de fabricação/manipulação de alimentos, ou cópia
dos mesmos, no estabelecimento, junto com cópia do
credenciamento da empresa que ministrou o treinamento, para fins
de fiscalização.
§ 2º As pessoas envolvidas em atividades de manipulação de
alimentos sem fins lucrativos, que ocorram em caráter eventual,
ficam isentas de apresentar certificado de participação no
treinamento especificado nessa norma, se tiverem a presença de
um coordenador que possua o treinamento e que será responsável
pela atividade, devendo acompanhar todos os processos em tempo
integral.
Decreto 14781/2015 – Art. 2°
§ 2º Após três avaliações documentais para instrução do processo
de credenciamento, sem que tenham sido cumpridas as exigências
sanitárias, o processo poderá ser indeferido e arquivado, não
cabendo pedido de desarquivamento para sua continuidade.
§ 3º O credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos,
devendo as entidades anteriormente credenciadas adequarem-se
integralmente ao teor deste decreto.
§ 4º Se a entidade já credenciada deixar de atender requisito
essencial para adquirir esta condição, nos termos do § 1º deste
artigo, poderá haver o descredenciamento da mesma após regular
processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Decreto 14781/2015
Art. 3º O treinamento realizado pelas empresas credenciadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância
em Saúde, poderá ser ministrado no local de trabalho dos
funcionários ou outro local que esteja de acordo com a legislação
sanitária vigente.
OBS.:
- No local de trabalho: exclusivo para os colaboradores da empresa que
funciona no local;
- Outro local de acordo com a legislação sanitária: o curso pode ser
ministrado para funcionários de várias empresas ao mesmo tempo; o local
deve possuir alvará sanitário para atividade de curso, escola, auditório,
etc.
Decreto 14781/2015
Art. 4º As empresas que possuírem em seu quadro
funcional, responsável técnico com formação de nível
superior na área de alimentos, devidamente registrado
no respectivo conselho de classe, poderão utilizá-lo
como ministrante, sem necessidade de credenciamento
da empresa junto à Diretoria de Vigilância em Saúde.
§ 1º Caberá ao responsável técnico manter registro dos
treinamentos oferecidos, com listagem de participantes.
§ 2º O treinamento somente terá validade para o
exercício profissional na própria empresa, sendo vedada
a emissão de certificado.
Decreto 14781/2015
Art. 6º A autoridade de Saúde terá livre acesso aos cursos
ministrados pelas empresas credenciadas, a fim de verificar a
adequação do conteúdo programático a este Decreto, bem
como à legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único - Para fins de fiscalização, as empresas
credenciadas deverão fornecer, sempre que solicitado pela
autoridade sanitária, o cronograma dos cursos previstos a
serem realizados.
Decreto 14781/2015
Art. 8º O treinamento de que trata o artigo 1º deste Decreto
poderá ser realizado de duas formas, no módulo básico ou
completo, conforme especificado em Portaria do Secretario
Municipal de Saúde e terá validade de 2 (dois) anos.
§ 1º Os funcionários e gerentes devem ser capacitados no
módulo referente à atividade desenvolvida por seu
estabelecimento.
§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade do parágrafo anterior
os funcionários com graduação e/ou pós-graduação na área de
alimentos.
Portaria SMS 02/2016
Art. 1º. Para o credenciamento as entidades interessadas deverão
apresentar:
I - Programa de treinamento compatível com as exigências do
Anexo II, deste Decreto;
II - Plano de aula;
III - Material didático a ser utilizado (slides, cartilhas, provas,
avaliações, entre outros);
IV - Relação de professores/ministrantes, com cópia autenticada da
comprovação de formação de nível superior na área de alimentos
com conhecimento pleno do sistema APPCC (Análise de Perigos
e Pontos Críticos de Controle), Parasitologia, Microbiologia e
Higiene dos Alimentos; Boas Práticas de Manipulação e
Fabricação de Alimentos e legislação sanitária, comprovados
através de certificados e currículos.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas sobre a documentação
requerida no inciso IV do art. 1º, a autoridade de saúde poderá
pedir a ementa da disciplina, a fim de saná-las.
Portaria SMS 02/2016
Art. 2º. O certificado do treinamento será expedido nas
seguintes condições:
I – O treinamento exigido na presente Portaria será atestado
através de “Certificado de Participação em Treinamento de
Manipulador de Alimentos”, de uso e caráter pessoal, que
deverá conter o número de registro do credenciamento junto à
Vigilância Sanitária Municipal, CNPJ e nome da empresa
ministrante, módulo ministrado, nome do treinando, nome e
assinatura dos ministrantes e, representante legal da empresa,
data, frequência e avaliação da aprendizagem;
II – Deverá conter a expressão “Este Certificado é pessoal e
intransferível”;
III – O certificado deverá ser emitido em duas vias, sendo que uma
delas deverá permanecer no local de trabalho do treinando e a
outra deverá permanecer com o treinando;
Portaria SMS 02/2016
Art. 2º. O certificado do treinamento será expedido nas
seguintes condições:
...
IV – A instituição ministrante deverá manter a disposição da
autoridade sanitária por, no mínimo dois anos, lista de
frequência, por dia ou turno de curso, de todos os
treinando no período com, no mínimo, as seguintes
informações: nome, CPF, telefone de contato e assinatura
do treinando; nome da empresa com a qual o funcionário
está vinculado, módulo e carga horária ministrada; local e
data do treinamento;
V – Deverá ser seguido modelo de certificado de acordo com
o Anexo I desta Portaria, sendo este de uso exclusivo das
empresas credenciadas na Diretoria de Vigilância em
Saúde deste município.
Portaria SMS 02/2016
Art. 4º. O módulo básico terá carga horária mínima de 03 (três)
horas e deverá ser aplicado a todas as atividades nas quais
ocorra manipulação de alimentos, inclusive embalados.
Art. 5º. O módulo completo terá carga horária mínima de 03 (três)
horas e deverá ser aplicado, emm seguida à aplicação do módulo
básico, para as atividades nas quais ocorra manipulação direta
de alimentos, tais como: Padaria e Confeitaria, Comércio
Varejista de Carnes – Açougue, Peixaria, Restaurantes e
Similares, Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares,
Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções – Buffet,
Cantina – Serviço de Alimentação Privativo, Fornecimento de
Alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar, sorveterias.
Portaria SMS 02/2016
Art. 4º
...
Parágrafo único. Somente para funcionários em período de
experiência na manipulação direta de alimentos será permitido
ao responsável pelo estabelecimento apresentar certificado de
m
realização do módulo básico somente,
devendo este apresentar
certificado de realização do módulo completo em 30 (trinta)
dias.
Portaria SMS 02/2016 – Anexo II – Conteúdo Programático
MÓDULO I: BÁSICO
Microbiologia dos alimentos
Perigos em alimentos
Requisitos de higiene do estabelecimento
Higiene pessoal
Controle de procedimentos
Legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes.
É recomendado que o ministrante utilize linguagem acessível aos
participantes do treinamento, além de recursos audiovisuais e outros que
achar necessário.
Portaria SMS 02/2016 – Anexo II – Conteúdo Programático
MÓDULO II: COMPLETO
Microbiologia de alimentos
Doenças de origem alimentar
Controle das doenças transmitidas por alimentos
Perigos em alimentos
Higiene pessoal
Requisitos mínimos de edificação/estrutura
Controle de procedimentos
Critérios de seguranças em cada etapa de produção
Legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes
É recomendado que o ministrante utilize linguagem acessível aos
participantes do treinamento, além de recursos audiovisuais e outros que
achar necessário.
Legislações a serem abordadas (no mínimo):
LCM 113/03 - Exposição do lixo à coleta
LCM 359/09 - Lacre inviolável – tele entrega
LM 5980/02 c/c DM 14781/15 c/c Portaria SMS 02/16 - Curso manipuladores
LM 7918/09 - Dedetização em estabelecimentos comerciais
LM 4783/95 - Limpeza da caixa d’água
LM 10011/16 – exposição de sal
LCM 319/08 - Canudos embalados
Decreto Municipal 15.500/2015 – Peixaria
Decreto Municipal 14.782/2015 - Ambulantes
Decreto Estadual 31455/87
Decreto Estadual 1 e 2/2015 - Açougue
RDC 52/09 ANVISA - Desinsetização
Portaria MS 2914/11- Potabilidade da água
RDC 216/04 - Boas Práticas
Obrigado!
Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental
Fone: 3212-3913
E-mail: [email protected]
Coordenação de Alimentos - [email protected] 3369 4497
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