Slide 1 - Direito 1305

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Conceito de fornecedor
 O art. 3º do CDC conceitua fornecedor como sendo toda
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de
direito público ou privado, que atua na cadeia
produtiva, exercendo atividade de produção,
montagem, criação, construção. transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Quem é o fornecedor?
 Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer
pessoa física, ou seja, qualquer pessoa que, a título
singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou
civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou
serviços,
 e a jurídica, da mesma forma mas em associação
mercantil ou civil e de forma habitual
(FILOMENO, 2004, p. 43).
Requisitos fundamentais
 Verifica-se que o legislador pretendeu classificar como
fornecedor todos aqueles que desenvolvem atividades
tipicamente profissionais, mediante remuneração, excluindo
da relação de consumo aqueles que eventualmente tenham
colocado produto ou serviço no mercado de consumo sem o
caráter profissional.
 é a habitualidade, ou seja, o exercício contínuo de
determinado serviço ou fornecimento de produto.
Exemplo:
 Uma empresa que tem por objeto social a prestação de
serviços de dedetização e que, para renovar sua frota, vende
veículo de sua propriedade a particular, não pode ser
considerada fornecedora no que diz respeito a compra e
venda deste veículo,posto que a habitualidade está na
prestação de serviços de dedetização e não de
comercialização de automóvel.
 Na hipótese em questão, não incidem as regras do CDC,
mas sim as regras do Código Civil, por faltar o elemento
subjetivo da relação jurídica de consumo.
Algumas peculiaridades:
Poder Público
 O Poder Público será enquadrado como fornecedor de
serviço toda vez que, por si ou por seus
concessionários, atuar no mercado de consumo,
prestando serviço mediante a cobrança de preço.
 o preço pago pelo consumidor não pode ser confundido
com prestação pecuniária compulsória.
 Somente haverá relação de consumo se houver
manifestação de vontade do consumidor em adquirir o
serviço prestado pelo Estado ou seus concessionários.
O fornecedor “equiparado”
 o CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (art. 3º,
caput), indica e detalha, em outras passagens, atividades
que estão sujeitas ao CDC.
 O melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e
cadastros de consumidores (art. 43, CDC)
 Trata-se do terceiro na relação de consumo, um terceiro
apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo
principal, mas que atua frente a um consumidor como se
fornecedor fosse
Fornecedor equiparado no
Estatuto do Torcedor
 A figura do fornecedor por equiparação também está
prevista expressamente em lei. Trata-se do Estatuto do
Torcedor, Lei n. 10.671/2003, que dispõe em seu art. 3º:
 “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990,
a entidade responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo”.
O fornecedor “equiparado”
PRODUTO COMO OBJETO DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
 art. 3º, § 1º, que: “Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial”.
 Apesar de o conceito de produto previsto no CDC ter sido
sucinto e objetivo, a doutrina entende pela necessidade de o
dispositivo ser interpretado da maneira mais ampla possível,
no sentido de albergar qualquer objeto colocado à venda no
mercado de consumo.
Produtos usados
 Destaca-se ainda a possibilidade de ser protegido o
consumidor que adquire um produto usado no mercado de
consumo, desde que os demais elementos dessa relação
jurídica estejam presentes. É o caso da compra de um
carro usado numa concessionária de veículos.
 Tratando-se de bem usado e da categoria dos duráveis, o
consumidor terá 90 dias para reclamar dos vícios
existentes, levando-se em consideração o critério da vida
útil do bem.
Amostra grátis
 Aplica-se o CDC, caso o consumidor venha a sofrer danos.
 Primeiro, o CDC, ao definir produto no § 1º do art. 3º,
não exigiu que a forma de aquisição fosse remunerada,
como o fez em relação à definição de serviço disposta
no § 2º do mesmo dispositivo legal.
 Segundo, porque, diferentemente dos serviços, não
conseguimos vislumbrar uma hipótese em que a entrega de
produtos gratuitamente no mercado de consumo não tenha
uma finalidade lucrativa.
SERVIÇO COMO OBJETO DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
 art. 3º, § 2º, como: “qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista”.
 A doutrina já consagrou a tese de que tanto a
remuneração direta como a indireta são suficientes
para configurar a remuneração exigida pelo CDC ao
caracterizar o serviço como objeto da relação de
consumo.
serviço totalmente gratuito
 estaria fora do conceito de objeto da relação de
consumo, seria aquele prestado:
1. sem qualquer tipo de remuneração (nem direta, nem
indireta), isto é, não há ressarcimento dos custos de
forma alguma; ou
2. em razão da natureza do serviço, o seu prestador
não tenha cobrado o preço (ex. saúde pública)
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