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DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
Direito :
“ Palavra plurívoco-analógica, derivada do
latim, directu, que substitui o termo jus, do latim
clássico, por ser mais expressiva. O jus era o
conjunto de normas formuladas pelos homens,
destinadas a dar ordem à vida em sociedade. Em
Roma, havia também o faz, cuja aplicação cabia
aos pontífices. Remotamente a palavra direito
significa conduzir, guiar. Porém, hoje em dia,
direito traduz o conjunto de normas de conduta
impostas para regularizar a convivência
humana. (GUIMARÃES, 2006, p.84) “
Direito do Ambiente:
• “complexo de princípios e normas
coercitivas
reguladoras
das
atividades humanas que direta ou
indiretamente, possam afetar a
sanidade do ambiente em sua
dimensão global, visando a sua
sustentabilidade para as presentes
e futuras gerações”
Princípios fundamentais:
• Princípio do ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana.
• Princípio da solidariedade intergeracional.
• Princípio da natureza pública da proteção
ambiental.
• Princípio da prevenção e da precaução.
• Princípio da consideração da variável
ambiental no processo decisório de políticas
de desenvolvimento.
Princípios fundamentais:
• Princípio do controle do poluidor pelo
poder público.
• Princípio do poluidor pagador.
• Princípio do usuário pagador.
• Princípio da função sócio-ambiental da
propriedade.
• Princípio da Participação comunitária.
• Princípio da cooperação entre os povos.
Poder:
• “Max Weber (1991, p.33) apresenta um
clássico conceito de poder ao asseverar
que: “poder significa toda probabilidade de
impor a vontade numa relação social,
mesmo contra resistências, seja qual for o
fundamento dessa probabilidade”. Ou
melhor, é a probabilidade de que uma
ordem com um determinado conteúdo
específico seja seguida por um dado grupo
de pessoas”.
Poder público:
• A expressão é utilizada no plural (poderes
públicos), também chamados de poderes
políticos. Em sentido amplo, é a possibilidade
efetiva que tem o Estado de obrigar os
indivíduos a fazer ou não fazer algo, e seu
objetivo deve ser o bem público, pois quando
o poder no seu exercício não visa o bem
público, não é mais o poder do Estado, não é
mais um direito, não é mais obrigação jurídica
e moral; é apenas a força, a violência de
homens que estão no governo.
Atos Administrativos:
"é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos seus administrados ou a si
própria."
Requisitos:
Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes
públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim
assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever, é
uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes
públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever, de
atingir da melhor forma possível o interesse público.Nenhum ato será
válido se não for executado por autoridade legalmente competente. É
requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos
interessados nem pela administração. Pode, no entanto, ser delegada
(transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro
hierarquicamente inferior) e avocada (órgão superior atrai para si a
competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior).
Se a competência for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente,
não poderá ser delegada ou avocada.
Requisitos:
Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o
objetivo que a administração pretende alcançar com a
prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei
institui explícita ou implicitamente, não sendo
cabível que o administrador a substitua por outra. A
finalidade deve ser sempre o interesse público e a
finalidade específica prevista em lei para aquele ato
da administração. É nulo qualquer ato praticado
visando exclusivamente o interesse privado, no
entanto é válido o ato visando o interesse privado
(antes ele deve visar o interesse público).
Requisitos:
•
•
•
Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo.
Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existe em dois
sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o
procedimento previsto em lei para a prática do ato
administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de
requisitos formais que devem constar no próprio ato
administrativo.
Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou
determina a realização do ato administrativo, podendo ser
expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do
administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que
é a exposição dos motivos.
Objeto ou Conteúdo: É aquilo que sofrerá a ação do poder
público.
Ato Administrativo:
Perfeito: é o ato consumado, ou o que
já constituiu uma relação jurídica.
Válido: é o ato administrativo editado
na conformidade da lei
Eficaz: é o ato que está pronto para a
produção dos efeitos próprios.
Atos Administrativos
Vinculados: praticados conforme o único
comportamento que a lei confere á
Administração Pública – A administração
Pública não tem margem de liberdade;
Discricionários: praticados conforme um
dos comportamentos que a lei prescreve.
Cabe a Administração pública escolher
dito comportamento.
A natureza das limitações
administrativas no âmbito do Direito
Ambiental
• o exercício de poderes regrados
expressa e estritamente pela lei.
• Ex: Licenciamento ambiental.
Natureza Jurídica
INTERESSE PÚBLICO:
• o meio ambiente como elemento
fundamental do bem estar da
coletividade deve ser protegido dos
excessos
quantitativos
e
qualitativos da ordem econômica e
social.
Jurisprudência
•
Ocupação Irregular de Área de Proteção Ambiental.
Ação civil pública. Ato administrativo precário.
Alvará vencido.
“O ato administrativo goza de presunção de legalidade,
quando não se tratar de ato precário. Estando o alvará de
funcionamento vencido, não pode a autoridade judiciária
avalizá-lo, tampouco estender o seu prazo, cabendo
exclusivamente à Administração fazê-lo. “
Agravo de instrumento desprovido.
(AgIn 2000.00.005099-4- 1ª T. Civ.- TJDF- j. 18.12.2000rel. designado Des. Hermenegildo Gonçalves)
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