Introdução ao Estudo do Direito das Coisas

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Introdução ao Direito
das Coisas
Prof. Felipe Soares Torres
[email protected]
Esquema :
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Disciplina: arts. 1196º - 1510º CC e 2038º CC
- Conceito
- Evolução histórica
- Natureza Jurídica (Teorias)
- Dir. Reais X Dir. Pessoais
- Princípios
- Classificação dos Dir. Reais
- Dir. Reais no Dir. Internacional Privado
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Curso de direito civil é uno.
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Obs: Direito da família predomina a
autonomia privada.
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No atual CC, o direito das coisas encontrase disciplinado nos art. 1196º - 1510º CC,
além do art. 2038º, que trata, nas disposições
finais e transitórias, da Enfiteuse.
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O livro III do CC - Do direito das coisas, tem como título I,
da posse e como título II, dos Direitos Reais.
Além do CC, existem normas constitucionais que tratam
dos direitos reais.
Ex. Caput do art. 5º e incisos XXII e XXIII da CF/88.
Também existem algumas legislações extravagantes
importantes:
Lei dos Registros Públicos: lei nº 6015/73
Estatuto da Cidade: lei nº 10.257/01.
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Conceito:
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O legislador brasileiro entendeu por bem não trazer um
conceito específico do que vem a ser o direito das coisas,
deixando a cargo da doutrina definir esse instituto.
Clovis Beviláqua: "Direito das coisas é o complexo de
normas que regulam as relações jurídicas referentes às
coisas suscetíveis de apropriação pelo homem."
Em sentido filosófico, pode-se dizer que é tudo o que
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satisfaz a necessidade humana.
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Juridicamente, o conceito de coisa é mais amplo que o de bem.
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De acordo com Paulo Nader:
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Bem : “ É qualquer ser material ou imaterial, objeto de proteção
jurídica.” Segundo o autor podem ser corpóreos ou incorpóreos. São
coisas com interesse jurídico e/ou econômico.
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Coisa : “Alcança não apenas os seres passíveis de apropriação, mas
tudo o que pode ser encontrado no mundo natural, como o sol, o ar, o
mar e etc.”
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Retornando ao conceito de Bevilaqua, pode-se depreender
que NÃO serão todas as coisas que serão apropriadas pelo
homem.
Existem COISAS que não são suscetíveis de apropriação
pelo homem. EX. o ar, a luz solar, as estrelas, logo, essas
não interessam à nosso estudo.
Assim , de maneira geral, pode-se afirmar que o direito das
coisas compreende tão somente os bens materiais e seus
desmembramentos.
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No CC/16, a propriedade intelectual fazia parte do direito
das coisas.
Logo, os bens incorpóreos também eram uma parte do
Direito das coisas.
No CC/02, a propriedade intelectual foi retirada do CC e
hoje o direito das coisas trata apenas dos bens corpóreos.
Obs: Alguns doutrinadores entendem diferente = MARIA
HELENA.
A lei 9610/98 - regula a propriedade literária , científica e
artística . ESTA FORA DO CC BRASILEIRO.
CC Austríaco de 1811: “ Propriedade de uma pessoa se
chama tudo o que lhe pertence, todas as suas coisas
corpóreas e incorpóreas.”
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Antes de entrar na evolução histórica do instituto, cabe
dizermos que os direitos das coisas tem sentido mais amplo
que os direitos reais.
Os direitos das coisas englobam a posse e seus efeitos e os
direitos reais que é a propriedade e os direitos reais sobre
coisas alheias.
Porém, na prática as duas expressões se equivalem.
CC brasileiro e português = Direito das Coisas.
CC peruano de 1984 = Direitos Reais.
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Evolução histórica:
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Direito das coisas é a parte do direito civil que por mais
tempo se manteve ligado a tradição romana.
Explicação dessa fidelidade: o direito das coisas tem como
fundamento primordial a propriedade (mais importante e
mais sólido de todos os direitos SUBJETIVOS outorgados
ao indivíduo).
Os juriconsultos romanos não elaboraram uma noção de
direito real.
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No direito Romano clássico não houve qualquer
preocupação em elaborar uma teoria dos direitos reais.
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Os jurisconsultos romanos tinham a tendência de
configurar as relações jurídicas sob o aspecto mais
processual do que substancial.
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Não se falava de direitos, mais de ações.
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Conseqüentemente, a "ACTIO" precedeu o "IUS“.
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Em Roma havia a contraposição das " ACTIONES IN
REM" com as " ACTIONES IN PERSONAM".
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Tanto é que os termos "JUS IN RE" e "JUS AD REM",
utilizados para distinguir os direitos reais dos direitos
pessoas surgiram no sec. XII por influência da escola dos
Glosadores e do Direito Canônico.
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Apesar da rigidez mencionada, é incontestável que os direitos reais
vem sofrendo modificações ao longo do tempos.
Um dos principais fatores que tem contribuído para essa evolução é a
atual preponderância do interesse público sobre o interesse privado.
Antigamente a propriedade era tida como algo absoluto, até mesmo
sagrado.
Não era lícito qualquer restrição ao seu exercício.
Gradativamente modificou-se essa concepção crescendo o predomínio
do interesse público sobre o privado.
Ex. pode ser encontrado no inciso XIII do art. 5º da CF que fala da
função social da propriedade como um direito fundamental e art. 1228,
§ 1, do CC que também ratifica esta visão.
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Natureza Jurídica:
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Superadas as questões a respeito da evolução do direito das
coisas, cabe agora analisarmos as teorias que tratam da natureza
jurídica deste instituto.
Basicamente são duas teorias: Unitárias (Monista) ou Clássica
(Realista).
A teoria unitária busca unir os direitos reais e pessoais pelo
patrimônio e se divide em duas: Personalista e Impersonalista.
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1.1. Teoria Unitária Personalista:
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Considera o direito real como uma "obrigação passiva universal".
Ou seja, um dever geral de se abster de qualquer ingerência no bem que está no poder
de alguém.
De acordo com o mencionada teoria, 03 elementos constituem o direito real: sujeito
ativo, passivo e objeto.
Ex. Direito de propriedade : - Sujeito ativo é o proprietário.
- Sujeito passivo toda a coletividade.
- Objeto é a coisa sobre a qual recai o direito.
Por essa teoria estamos diante de uma obrigação de conteúdo negativo.
A coletividade deve respeitar o direito de propriedade e abster-se de praticar atos
lesivos.
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1.2. Teoria Unitária Impersonalista: (também conhecida na doutrina como
teoria monista-objetiva)
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Essa teria procura conceber os direitos reais e obrigacionais numa só noção, sem
identificá-los.
Baseia-se na ideia de que toda a obrigação tem um fundamento patrimonial.
É preciso deixar claro que essa teorias unitárias não encontram acolhimento no
nosso direito positivo!!
Nosso sistema consagra a distinção existente entre direitos reais e direitos pessoais
feita pela teoria clássica.
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2. Teoria Clássica:
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Consagra o direito real como uma relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa
que se estabelece diretamente e sem intermediário.
Define a existência de 03 elementos:
- Sujeito ativo
- o bem
- e a inflexão imediato do sujeito ativo sobre a
coisa.
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Já o direito pessoal possui o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
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Direitos Reais X direitos Pessoais
São distintos, mas possuem a relação com o patrimônio como característica comum.
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1- Quanto ao sujeito de direito:
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Direito Pessoal : dualidade de sujeitos ativo- credor e passivo-devedor.
Direito Real: há um só sujeito, que para a escola Clássica é o ativo.
- Sujeito ativo determinado.
- Sujeito passivo determinável: identificação no momento em que ocorrer a
violação do direito.
Direitos reais são "erga omnes" - ou seja, os direitos reais podem ser opostos a
quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade.
Obs: essa característica não é exclusiva dos direitos reais. É uma característica comum
aos direitos absolutos, como os direitos da personalidade.
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2- Quanto à ação:
Direito pessoal: ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na
relação jurídica como sujeito passivo.
Satisfeita a obrigação, extingue-se o direito correspondente.
Direitos reais: ação real que pode ser interposta contra quem indistintamente detiver a
coisa.
Versam sobre a defesa da posse, da propriedade, ou de outros direitos sobre as coisas.
As principais ações reais são: possessórias, dominicais, usufrutuárias, usuárias, de
habitação, rendárias, hipotecárias, pignoratícias, anticréticas, servitudinárias e
enfitêuticas.
As ações possessórias visam a restabelecer ou manter a posse (reintegração de posse,
manutenção de posse e o interdito proibitório).
Já a ação específica que tutela a propriedade é a ação reivindicatória.
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Com relação aos direitos reais de garantia, estes não são passíveis de violação
e sim os direitos respectivos de créditos que são protegidos pelo penhor,
hipoteca ou anticrese.
O direito Real acompanha a coisa. Esta é mais uma prerrogativa específica
dos direitos reais que a doutrina chama de direito de "Sequela" ou " Jus
persequendi"
Prerrogativa conferida ao titular do direito real de exercer o seu direito contra
todos que injustamente possuam ou detenham a coisa.
No direito pessoal, o não cumprimento da obrigação terá como conseqüência
a reparação através da indenização.
Se o direito Real for de garantia, a coisa poderá mudar de proprietário sem
prejuízo para o credor. O ônus real segue o objeto.
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3 - Quanto ao objeto:
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Direito pessoal: sempre uma obrigação positiva (fazer ou dar) ou negativa
(não fazer).
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Direito real: O objeto é sempre uma coisa corpórea.
Os direitos reais não criam obrigações para terceiros. Quando muito, geram
uma obrigação passiva universal.
Neste momento cabe falarmos das obrigações "propter rem".
Considerada como categoria intermediária entre o direito real e o direito
pessoal.
A doutrina costuma dizer que as obrigações "propter rem" possuem natureza
ambulatória, pois a sua titularidade acompanha a do direito real.
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Não importa a época do fato gerador, a obrigação sempre irá pertencer ao
atual titular do direito real.
O titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa
prestação.
Assim, sempre que a coisa for alienada as obrigações "propter rem"
preexistentes transferem-se ao adquirente.
Ex. clássico: Condômino que tem que contribuir para a conservação da coisa
comum, com a taxa condominial. Esse obrigação é sempre de
responsabilidade do condômino atual.
Ex.2. Proprietário de terreno limítrofe de contribuir com a metade das custas
para a construção do muro divisório.
- Obrigação "propter rem" é mista: Direito pessoal : pessoa obrigada
Direito real: por força da coisa.
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4- Em relação ao limite:
Direito pessoal: ilimitado, sensível a autonomia da vontade.
Baseado no princípio do "numerus apertus".
As partes podem criar novas figuras que não possuem correspondentes na legislação.
Contratos atípicos.
Direito Real: Não pode ser objeto de convenção, está limitado e regulado
expressamente por normas jurídicas.
Os direitos reais são compreendidos como "numerus clausus".
Todos os dir. reais existentes estão consagrados no art. 1225º do CC, nos XII incisos.
Esse artigo é peremptório em sua redação.
Logo, é comum a doutrina afirmar que no direito real há uma "inapropriação de tipo",
ou seja, as partes não podem por si só criar novos dir. reais.
É o princípio da legalidade ou da tipicidade dos direitos reais.
Essa opção não se faz por acaso, mas sim por motivos pública. Estabilidade social.
Cumpre acrescentar que o elenco do art. 1225º CC não inibe o surgimento, na
legislação extravagante, de outros direitos reais.
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5 - Quanto ao modo de gozo:
Direitos Pessoais: se extinguem com o cumprimento da obrigação, ou seja, são
transitórios.
Direitos Reais: concebe ao seu titular um gozo permanente , não se extingue pelo uso.
Enquanto não houver a extinção desse domínio por um dos motivos que está no CC
(renúncia, desapropriação, alienação, etc) o direito real não será extinto.
6 - Em relação ao abandono:
O abandono é característico do direito real. O seu titular pode abandonar a coisa caso
não queira arcar com os ônus.
Ex. 1382 do CC.
O direito pessoal não pode ser abandonado.
7 - Quanto a usucapião:
É um dos modos de aquisição do direito real.
O direito pessoal não se adquire através da usucapião.
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Quadro Sinótico:
Direito Pessoal
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-
Direito Real
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Sujeito:
Ativo e Passivo
Teoria Clássicaapenas ativo
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Ação:
Pessoal, contra indivíduo
Determinado. Dir. Relativo
Real:“Erga
Omnes“. Dir.
Absoluto.

Objetivo:
Prestação que pode ser
determinável.
Coisas
Corpóreas.
determinadas.
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
Limite
Ilimitado (“numeros apertus”)
Limitado
(“numeros
clausus”)

Abandono:
NÃO PODE
PODE

Extinção
Extingue-se pela inércia
Conserva-se até
que haja uma
situação contrária.

Sequela
NÃO PODE
Exclusivo do dir.
Reais.

Usucapião
NÃO PODE
Exclusivo dos dir.
Reais.
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
Posse
NÃO PODE
Exclusivo dos dir. Reais

Duração
Transitórios
Perpétuos

Cumpre acrescentar que de certo modo, parte dos direitos obrigacionais conduz à
formação dos direitos reais.

Ex. Compra e venda . O vendedor se obriga a transferir a propriedade ao comprador,
o que se efetiva com a tradição. Nesse momento, o comprador passa a ser titular de
um direito real sobre o bem.
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Enquanto que o direito obrigacional promove a mobilidade do circuito econômico, o
direito real desempenha um papel oposto, disciplina a estática patrimonial, ao definir
os poderes do titular do direito.
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Buscam manter e defender o "status quo".

A doutrina entende como sendo mais simples identificar o titular de um direito real do
que o titular de um direito de crédito.
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No direito real basta a indicação da coisa e a sua titularidade, no direito de crédito
requer ainda a individualização do sujeito passivo.
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Princípios que regem os direitos reais:

Princípio da exclusividade:

Uma característica importante do direito real é que não pode
haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa.

Ex: No caso do usufruto, o usufrutuário tem direito aos frutos,
enquanto que o nu-proprietário conserva o direito substancial
sobre a coisa.
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 Princípio da Elasticidade e da consolidação:
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
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Este princípio refere-se à possibilidade de desmembramento dos
poderes contidos no direito de propriedade (uso e gozo).
O direito de propriedade contém elasticidade, pois comporta o
desmembramento dos poderes que lhe são inerentes.
Este princípio atua como causa do princípio da consolidação.
Que é a possibilidade de reunificação dos direitos
desmembrados.
Elasticidade e consolidação atuam como forças opostas:
centrífuga e centrípeta.
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Classificação dos direitos reais:
Em razão da sua tipologia, os direitos reais são classificados,
doutrinariamente, de modo a favorecer a sua aplicabilidade:
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1. Quanto a amplitude:
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Dir. Reais plenos : Essa primeira classe é integrada pela
propriedade, cujo o direito confere ao seu titular a possibilidade
de usar, gozar e dispor da coisa, nos limites da lei. Só a
propriedade vai dar todos os poderes, todas as faculdades a uma
só pessoa.

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
Dir. Reais Limitados: São menos extensos que o direito real
pleno.
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Não outorgam aos seus respectivos titulares a extensa gama de
poderes que se irradiam do direito de propriedade.
Acontece quando há uma divisão dos direitos de propriedade.
O proprietário transfere, por exemplo, o direito de uso para
outra pessoa.
Ex. a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação,


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
2- Quanto a titularidade do objeto:

Dir. real sobre a coisa própria: (jus in re propria).
É o caso do direito de propriedade.
Dir. real sobre coisa alheia: (jus in re aliena).
São os direitos de fruição e de garantia.
Para Golfredo Telles Jr., "é o direito de receber, por meio de




norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la
ou té-la (a coisa) como se fosse sua, em determinada
circunstância ou sob condição de acordo com a lei e com o
que foi estabelecido num contrato válido."
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Fruição: autorizam ao titular tirar proveito
direto e imediato do objeto:
Ex: Superfície, Servidão, Usufruto, Uso e
Habitação.
Garantia: Existem apenas onde houver dívida e
possue como objetivo garantir o credor.
Ex: Penhor, Hipoteca e a Antricrese.
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3 - Quanto a autonomia:
Principal: Existe por si só.
Ex. A propriedade e o usufruto.
Acessório: Se atrela necessariamente a uma
relação obrigacional. São os direitos reais de
garantia.
Ex: Penhor, hipoteca.
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4 - Por fim, uma última classificação existente é a que
distingue os direitos reais em mobiliários e
imobiliários:
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Mobiliários: são os que incidem sobre coisas móveis.
Imobiliários: são os que incidem sobre coisas imóveis.


Os artigos 1226º e 1227º, CC, dispõem sobre a forma
de aquisição dos direitos reais sobre móveis e imóveis.
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Bens Móveis:
De acordo com o artigo 1226º, os direitos reais
sobre coisas móveis se adquirem com a
tradição.
Logo, a tradição é o meio aquisitivo de direitos
reais sobre bens móveis.
A tradição é a entrega da coisa ao adquirente,
com a intenção (animus) de lhe transferir, por
ex. , a propriedade.
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É através da tradição que se prova a titularidade
de um direito real sobre um bem móvel.
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No nosso ordenamento jurídico, o contrato, por
si só, não é apto a gerar um dir. real. Contém
apenas um dir. pessoal.
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No caso dos bens móveis, só a tradição é que
cria o direito real.
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Bens Imóveis:
Já com relação aos direitos reais sobre imóveis,
só serão adquiridos pelo assento dos títulos no
registro imobiliário.
Ex. Ao conceder uma hipoteca a alguém, este
será um direito obrigacional. Só se tornará um
direito real de garantia após o Registro do Título
no Cartório de Registro de Imóveis.
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No termo Registro, pela lei 6015/73 (Lei dos Registros
Públicos), artigo 168º, estão englobados a transcrição e a
inscrição.
O novo CC abandono " transcrição e inscrição" e adota
"registro".
Transcrição : dos títulos ou de declaração imobiliária.
Inscrição: dos títulos constitutivos de ônus reais.
Assim, só será titular do direito real apenas aquele em cujo
nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o
ônus real.
Sem o Registro não se terá qualquer direito real sobre o
imóvel.
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Nos bens imóveis não basta ter a posse, nem mesmo
título legítimo, (escritura ou contrato de compra e venda;
doação ou dação em pagamento; sentença de partilha em
herança ou de usucapião ).
É necessário o Registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Porém, só o registro não basta. É necessário que este seja
realizado no cartório da situação do imóvel, ou seja, no
cartório onde o imóvel encontra-se localizado.
PLUS: E se o imóvel situar-se em várias comarcas
limítrofes?
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
De acordo com o artigo 169, II, da lei 6015/73, este
registro deve ser feito em todas as comarcas, fazendo-se
constar no Registro esta ocorrência.
Não existe disponível uma estatística oficial que estabeleça a
classificação dos imóveis situados na região metropolitana
do Recife entre regulares e irregulares.
Se tomarmos como base apenas os registros existentes nos
cartórios de imóveis, poderemos constatar que,
seguramente, mais de 2/3 desses imóveis da nossa região
metropolitana podem ser considerados como irregulares.
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
Direitos Reais no direito Internacional
Privado:
As indagações ligadas ao conflito de leis no
espaço, relativos aos dir. reais, estão previstas na
Lei de Introdução do CC - Art. 8º.
A qualificação dos bens e a sua disciplina legal
devem obedecer a lei do país onde se encontram
os bens.
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As legislações adotam o princípio "lex rei
sitae" para a disciplina dos direitos reais.
§ 1º - Tratando-se de bens móveis, aplica-se a lei
do domicílio do proprietário, desde que esteja
em poder da pessoa ou deve ser transportado
para outro lugar.
§ 2º Quanto ao penhor, a legislação aplicável é a
do domicílio de quem se encontra na posse da
coisa empenhada.
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