filosofia jurídica

Propaganda
FILOSOFIA JURÍDICA
AULA 2 – CONHECIMENTO JURÍDICO: DEFINIÇÃO, ORIGEM E GRAUS
Definição de Conhecimento Jurídico
O que é “conhecer” algo? A resposta a esta pergunta vem intrigando filósofos há
muito tempo, uma vez que, diferentemente dos demais animais, o homem é um
ser que “conhece”.
Até o renascimento, a filosofia se preocupava mais com o “ser” (quem somos, de
onde viemos, para onde vamos). A partir de então e, principalmente depois de
Kant, passou-se a se preocupar com o “conhecer” (porque conhecemos, como este
processo ocorre em nossas mentes).
Se hoje a filosofia se preocupa mais com o conhecer, então devemos indagar qual é
o conceito de “conhecimento”.
Conhecimento é a relação que se estabelece entre o espírito e o mundo. Entre um
sujeito cognoscente (que conhece) e o objeto a ser conhecido. Este objeto pode ser
qualquer coisa ou pessoa. Ele é objeto no sentido de ser conhecido.
É o ato de apreender o objeto a ser conhecido. Este apreender é representar o
objeto em nosso interior. Não se trata de apreender fisicamente o objeto em nós,
mas em captar a representação do objeto em nós (quando falamos em “jarro”,
automaticamente fazemos uma representação do jarro em nossa mente – isto
porque nos apreendemos uma representação de um jarro em nosso interior).
Para que isto ocorra, deve haver um contato (ao menos visual) entre o sujeito e o
objeto. Sem esta presença não há conhecimento, pois para que ele ocorra, o
sujeito deve presenciá-lo, distingui-lo e relacioná-lo.
Podemos também concluir que conhecer algo é distingui-lo das outras coisas que
lhe são diferentes e relacioná-lo com as que são iguais.
Por sua vez, o conhecimento jurídico é o relacionamento entre o sujeito (o homem,
enquanto conhece), com qualquer objeto juridicamente relevante. Pode ser uma
coisa ou uma pessoa.
Origem do Conhecimento Jurídico
A origem do conhecimento não é o seu local de nascimento, mas como o
conhecimento é apreendido pelo sujeito. Onde o homem vai procurar os elementos
que formam o seu conhecimento? O conhecimento nasce da experiência? Ou é da
razão?
A expressão “o fogo é quente” exprime um juízo, que é fruto de um conhecimento,
que, por sua vez nasceu certamente da experiência. Certamente alguém, em
determinado momento, encostou no fogo e viu que o mesmo é quente.
Por outro lado, a expressão 21 – 3 x 5 : 2 = y exprime um resultado conseguido
através de uma série de raciocínios que seguem uma trajetória racional e obedece
a certos métodos e regras. Ele não é fruto de experiência, mas de raciocínio.
Estas duas formas representam duas correntes extremas a respeito da fonte do
conhecimento: a empirista, para a qual o conhecimento é fonte de experiência,
uma vez que o homem não recebe nenhum conhecimento racional por herança
(nasce como um papel em branco); e a racionalista, que entende ser o
conhecimento fruto da razão (que não pode formular conceitos que não sejam
lógicos).
Qual destas é verdadeira?
Podem ser ambas, uma vez que, entre elas, existe a corrente intelectualista, que
visa conciliar as outras duas.
Segundo esta corrente, na mente existem juízos lógicos e universalmente aceitos,
mas que estes juízos são decorrentes da experiência e não fruto natural da razão
humana. São Tomás de Aquino declarou que “todo conhecimento de nosso intelecto
é originário dos sentidos”.
O conhecimento jurídico prescinde da experiência? Vive só com o raciocínio?
Graus do Conhecimento Jurídico
Nem todos conhecem do mesmo modo. Há um escalonamento no conhecimento,
sendo que, a cada grau, há uma caminhada para a abstração, para a generalização.
Os graus de conhecimento são três: O vulgar, popular ou de primeiro grau; o
científico, sistemático, ou de segundo grau e o filosófico ou de terceiro grau.
No conhecimento vulgar, o conhecimento é levado ao sujeito isoladamente, sem
qualquer relação com outros fatos ou fenômenos da mesma espécie. É o que nos é
passado no dia-a-dia. A todo instante, pela simples observação, adquirimos
conhecimento deste tipo. Qualquer pessoa, pela simples observação, sabe que
“roupa seca mais rapidamente em dias ensolarados”; que “se deixarmos de segurar
algo no ar, ele vai cair”, ou que “matar alguém é crime”.
Todos estes casos são casos de conhecimento, mas é um conhecimento isolado,
causal, sem relação com qualquer outro fato da mesma espécie.
Já no conhecimento científico, é levado à consciência do sujeito um conjunto
sistemático de fatos e fenômenos, colocados em relação uns com os outros, de
forma a se descobrir o que os mesmos têm em comum e quais as suas causas e as
leis que os regem. Se uma torrada e uma maçã, ao serem deixadas no espaço,
caem, há uma mesma força que age sobre ambas. Se a roupa e uma poça de água
secam em dias ensolarados, deve ser o sol que as faz secar. Matar alguém é crime
e traficar drogas também.
Por sua vez, o conhecimento filosófico leva o sujeito a ter consciência de todo o
conjunto unificado de relações. Não exclui o conhecimento vulgar e o científico,
pelo contrário, os complementa, os supera. Partindo do particular para o geral, o
conhecimento filosófico representa o grau mais elevado da generalização, da
abstração.
No campo do conhecimento jurídico, os graus são os mesmos. O conhecimento
jurídico vulgar é caracterizado pelo contato fortuito com um ou outro problema do
direito. Neste caso, invocamos as nossas experiências e nosso sentido de justiça.
Um exemplo são os presidiários, que possuem um conhecimento vulgar de casos
específicos, tanto que chegam a orientar os colegas. Este conhecimento também
pode ser daquele que, muito embora formado em direito, não busca um
conhecimento mais sistemático, procurando resolver apenas as hipóteses isoladas
que lhe são apresentadas.
O conhecimento jurídico científico é aquele através do qual se sistematiza,
categoriza os fenômenos jurídicos que são apresentados. Por exemplo: As regras
de um contrato de compra e venda têm que estar de acordo com as regras gerais
do Direito das Obrigações, com seus princípios e seus institutos. Um incapaz pode
assinar um contrato de compra e venda?
Este trabalho sistemático é um trabalho de hermenêutica (a ciência da
interpretação), no qual um artigo de lei nunca pode ser avaliado isoladamente. Ele
faz parte de um todo, de uma categoria ou sistema que devem ser considerados.
Este trabalha é inacessível, em regra, ao leigo.
Já o conhecimento jurídico filosófico é aquele através do qual todo fenômeno
jurídico é investigado não só dentro de seu respectivo sistema, mas dentro de um
contexto geral, o fenômeno, o sistema e institutos afins são avaliados. Este
conhecimento não se contenta nem com a positivação do fenômeno, procurando a
fundo os seus fundamentos, buscando novas perspectivas para o mesmo. Sua
importância está na possibilidade de se responder a indagações que a própria lei
não responde, a solucionar justamente problemas novos, a orientar os aplicadores
do direito no rumo da aplicação mais justa das normas.
O conhecimento jurídico filosófico deve ser o alvo daquele que pretende laborar da
forma mais justa possível.
Download