JAM - JURÍDICA É que muitas vezes a atividade explorada não

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JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 5, maio, 2010
É que muitas vezes a atividade explorada não
pode ser desenvolvida sem um mínimo de dano,
como é o caso da mineração, mas daí cumpre ao
empreendedor acatar as soluções técnicas exigidas
pelo poder público, minimizando os prejuízos e assumindo o custo do que não foi possível evitar.
2. TRATAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE
MINERÁRIA
O direito regula a atividade minerária e utilizase de conceitos de áreas específicas para trazer as
disposições pertinentes ao tema. São os chamados
conceitos exógenos, introduzidos nos textos jurídicos, porém advindos de corpos externos. Tais conceitos, apesar de pertencerem a outras ciências, em
sua maioria à engenharia, geologia e à química, são
utilizados pela Constituição e pelas demais normas
infraconstitucionais, devendo ser interpretados de
forma sistemática, tomando por base a própria Carta
Magna e os princípios que orientam o direito
minerário.
Nesse passo, mineração é a exploração de minas, a depuração, purificação e a explotação dos
minérios extraídos das jazidas. Jazida é toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, de
valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra. Mina refere-se à jazida
em lavra, ainda que suspensa. Lavra é a exploração econômica da jazida, vale dizer, trata-se do
conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento
das mesmas.
Mineral é a massa orgânica natural, de composição química definida, com um ou vários tipos de
cristalização. Os minerais compõem as rochas que
constituem a litosfera (crosta da terra). O minério é
um mineral ou associação de minerais (rocha), que
pode ser explorado do ponto de vista econômico. É
o nome dado a um mineral do qual se extrai, com
vantagem econômica, uma substância química de
interesse industrial.
DOUTRINA
2.1 A mineração como atividade estratégica na
ordem econômica nacional
A mineração é uma atividade essencial para a
produção de diversos bens de consumo que atendem às demandas da sociedade moderna. Por isso,
é muito importante do ponto de vista mundial. Diante do alto potencial minerário brasileiro, a exploração mineral representa uma atividade de relevante interesse para a economia nacional, supedâneo
da indústria de transformação, sobretudo nas áreas
da siderurgia, metalurgia, química etc.
Não obstante, gera vários impactos ambientais
que afetam a sociedade, não só no sentido dos efeitos sofridos pelo meio ambiente, mas também pelo
impacto visual, o que trás um preconceito negativo
à atividade. Hoje, são muitas as exigências para a
implementação da atividade, no que diz respeito à
questão, mas nem sempre foi assim.
A preocupação com a atividade, no que diz
respeito à questão econômica, sempre foi objeto de
regulamentação jurídica, tendo em vista a grande
movimentação de recursos financeiros pela mineração. O regime de aproveitamento das minas e jazidas, por sua relevância, mereceu tratamento constitucional. Trata-se de intervenção do Estado na
ordem econômica, afetando o direito de propriedade, bem como sua função econômica e social.
Desde o período do Brasil colônia, que a exploração mineral é exercida no país e foi justamente a procura por metais preciosos de grande valor
econômico que desencadeou o interesse dos países
colonizadores na dominação da América. 11 A partir
da descoberta de minerais de grande valor econômico, até os tempos atuais, o processo de exploração mineral sofreu grandes alterações no que diz
respeito às técnicas e ao tratamento jurídico. O que
se observa é que houve um aumento da valoração
11
Cf. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito minerário, Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 2006, cap. 1.
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