Supremo Tribunal Federal

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.022.981 SANTA CATARINA
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: ORIONTINA SCHNEIDER FELL
: ARLETE EMILIA DELLA VECHIA
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da
4ª Região, está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE
DAS
PARTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Hipótese em que, sob pena de postergar indevidamente a
resolução do feito, mantida a legitimidade dos três entes federativos no
polo passivo da demanda.
2. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas
do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do
direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível,
em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico
vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo
da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por
perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado
pelo juízo.
3. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do
tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e
adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no
que mantida a procedência da demanda.
4. Ausente, na política de dispensação de medicamentos,
inserida dentro do contexto das ações e serviços referidos na
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Constituição, qualquer comando condicionando a prestação pública à
renda do interessado ou a de sua família, no que desnecessária a
produção de prova atestando a hipossuficiência do paciente.
5. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de
origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos
patamares que a Turma entende por adequado em casos similares.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão
revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso
extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o
E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios:
“Logo, em casos onde a prestação buscada não está entre as
políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento
do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.
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Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer
técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do
Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou
impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o
paciente, nomeado pelo juízo.
No caso em análise, houve a realização de perícia médica,
indicando a necessidade do medicamento postulado para o tratamento
da moléstia que acomete a parte autora.
Assim, não vejo razão para alterar os fundamentos do
magistrado sentenciante, pois lançados com muita atenção às
peculiaridades do caso, bem delineando os contornos do provimento e
afastando toda e qualquer pretensão autoral que não encontrasse
embasamento nas provas carreadas nos autos, os quais reproduzo
como parte destas razões de decidir.
…...................................................................................................
Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade do tratamento
postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do
fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a
procedência da demanda.”
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de
fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 –
RTJ 158/693, v.g.).
Cumpre ressaltar, de outro lado, quanto à discussão sobre a
responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado
Federal brasileiro, que o o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a
repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na
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presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema,
proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente
agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em
confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC/15,
art. 932, VIII, e RISTF, art. 21, § 1º).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, pois, devidamente intimada para manifestar-se, a parte agravada
deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões,
inexistindo, por isso mesmo, qualquer “trabalho adicional” que por ela
tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora
mencionado.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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