COBERTURA – MEDICAMENTO SUNITINIBE A cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência a saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, que no seu inciso II, alínea d artigo 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar. A mesma Lei faculta, no inciso VI de seu artigo 10º, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; Entende-se que medicação domiciliar é aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. Dessa forma, a exclusão de cobertura é permitida para os medicamentos de uso domiciliar, os quais são distintos dos medicamentos ambulatoriais, administrados em estabelecimentos de saúde; O medicamento Sutent (sunitinibe) está registrado na Anvisa, sob nº 102160205. Apresenta-se na forma de cápsula gelatinosa, sendo, portanto, administrado por via oral; Conforme bula, “Sutent® (malato de sunitinibe) é indicado para o tratamento de tumor estromal gastrintestinal (GIST, do inglês Gastrointestinal Stromal Tumor – um tipo de câncer de estômago e intestino) após falha do tratamento com mesilato de imatinibe devido à resistência ou intolerância. Sutent® é indicado para o tratamento de carcinoma metastático de células renais (RCCm – um tipo de câncer nos rins) avançado. Sutent® também é indicado para o tratamento de tumores neuroendócrinos pancreáticos (um tipo de câncer no pâncreas) não ressecáveis (que não podem ser operados)”. A Resolução Normativa 211/2010, alterada pela RN 262/2011, no inciso XI do artigo 17, estabelece que a cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, “entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde”; Assim, se o médico prescrever a medicação para uso domiciliar não haverá obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde. KARLA SANTA CRUZ COELHO Gerente Gerência de Assistência à Saúde MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Gerente-Geral Gerência-Geral de Regulação Assistencial Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos