PP161-10 ATA RESP. IMPUG..... IMPUG. OXIGENOTERAPIA

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS
COMISSÃO DE PREGÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 161/10
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, na sala de licitações da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão da Diretoria de Licitações e Compras, sito na Rua Frei Orlando, 68, Centro, Canoas
(RS), reuniram-se a Pregoeira e sua equipe de apoio para proceder à resposta as impugnações e pedido de
esclarecimentos. Processos nº 13001/10; 26978/10; 27230/10 e 13483/10, tempestivamente encaminhados
pelas empresas: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA, MONTEIRO ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES LTDA,
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, respectivamente. Preliminarmente, consigna-se, que as impugnações e pedido
de esclarecimento, foram analisados pelo órgão requisitante Secretaria Municipal da Saúde e pela
Procuradoria Geral do Município, oportunidade na qual a Assessora Jurídica, Sra. Cristina Santos Tietbohl,
matrícula nº. 10101-0 OAB/RS nº. 46.966 e chancelada pelo Procurador Geral do Município, Sr. Aloísio Zimmer
Júnior, OAB/RS nº. 42.306, manifestou o que segue: (...)Trata-se de IMPUGNAÇÕES AO EDITAL das
empresas AIR PRODUCTS BRASIL LTDA (Processo Administrativo nº 13001/2010), MONTEIRO ANTUNES
INSUMOS HOSPITALARES LTDA (Processo Administrativo nº 26978/2010) e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
(Processo Administrativo nº 27230/2010), e Pedido de Esclarecimentos da Empresa AIR PRODUCTS BRASIL
LTDA (Processo Administrativo nº 13483/2010),no Pregão Presencial nº 161/2010, que tem por objeto a
prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar por 12 meses para atender a Secretaria da Saúde do
Município de Canoas/RS. (...) As RAZÕES das recorrentes versam, em resumo, sobre: 1. AIR PRODUCTS
BRASIL LTDA: 1.1. “Item 01 – cilindro de 1,0 m3 de oxigênio para (backup).Quanto ao backup para os
concentradores é mencionado cilindro com capacidade de 1m3. Ocorre que tal volume de cilindro não dá
garantia de segurança aos pacientes,... Assim, é de considerar-se volume maior para o cilindro de backup, que
poderão ser de 1 a 3,5 m3, ...” 1.2. “O edital menciona apenas a descrição dos itens e a quantidade destes e
que os mesmos deverão ser entregues/instalados nas residências dos pacientes, todavia, não menciona os
endereços e nome destes“ 2. MONTEIRO ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES LTDA: 2.1 “Solicitamos a
abertura do lote para que possa ser ofertado lances por itens, e não por menor lote único. Esta solicitação
advém da possibilidade de aquisição dos itens solicitados com uma redução de preço significativa tendo em
vista que os produtos licitados são de ordens e de origens diferentes.” 3. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA: 3.1 “Em
relação ao item 01: locações de concentrador para oxigenoterapia domiciliar composto de:cilindro de 1,0 m3
de oxigênio ... a capacidade de 1m3 é um volume muito pequeno a ser considerado como backup.
Umidificador – o acessório umidificador, é um descartável, e como tal possui a necessidade de ser trocado e o
presente edital não prevê as quantidades e periodicidade para as trocas dos mesmos.Conjunto portátil
(backup) – o presente edital precisa determinar que tipo de equipamento compõe o conjunto portátil.” 3.2. “Em
relação ao item 02: Cargas de oxigênio para conjunto de back up (1m3).Estima-se no item 02 quantidade
de cargas de oxigênio mensal de 100 unidades, no entanto, o item 01 prevê quantidade estimada para locação
de concentrador de oxigênio de 102 unidades.A quantidade estimada de cargas de oxigênio mensal não
deveria ser igual a quantidade estimada para locação de concentrador de oxigênio? 3.3 “Em relação ao item
04: Mangueiras de 6,0 m para oxigênio.Em função da ampliação da competitividade, solicitamos alteração no
edital para mangueiras de aproximadamente 6,0m para oxigênio.”3.4 “Em relação as reposições para cilindro
backup de oxigênio: ... “Qual a quantidade real de cargas de oxigênio para conjunto de back up ... estimativa de
100 unidades ou reposição sem limite? 3.5 “... esclareça de que forma será realizada a cobrança da prestação
de serviços ...” 3.6 “... a futura contratada não poderá assumir o ônus de quebra, defeitos dos equipamentos e
acessórios, desde que comprovada que os mesmos são originados por má utilização do paciente, devendo
ficar claro que tal responsabilidade deverá ser da parte contratante.” 4. AIR PRODUCTS BRASIL LTDA:
“Solicitamos esclarecimento no que tange à cláusula oitava da minuta contratual: 8.1 Os serviços deverão
iniciar imediatamente após a ordem de início dos serviços, devendo ser prestados única e exclusivamente no
Município de Canoas, sendo vedada a subcontratação de qualquer natureza.... Desejamos saber se a
contratada poderá terceirizar apenas o transporte dos cilindros de oxigênio medicinal para backup dos
concentradores e demais equipamentos, obviamente assumindo a responsabilidade técnica e de normas de
segurança do transporte adequado, em veículos específicos. Tal questionamento deve-se ao fato de que a Air
Products é atual fornecedora da Prefeitura Municipal de Canoas e, como as demais empresas do ramo de
gases medicinais, todas entregam cilindros de oxigênio medicinal em transporte terceirizado, embora a
responsabilidade e a emissão das notas fiscais seja da contratada, ficando a transportadora terceirizada
apenas responsável pela entrega do oxigênio em cilindros.” A Secretaria Municipal da Saúde ciente das
impugnações e instada a proceder análise sobre as questões técnicas manifestou-se no seguinte sentido:
“Quanto ao item 01, o cilindro deverá ser de 1m3, visto que é para situações de urgência como deslocamento
ao hospital e/ou falta de energia. Visto que cilindros com capacidade maior causará precedentes para o
paciente realizar nebulizações, o que não faz parte do tratamento pelo programa. Enfatizo também o
desperdício com a capacidade maior, pois o oxigênio é um gás medicinal volátil, se não for usado irá evaporar.
PP nº 161/10
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Quanto a higienização do umidificador deverá ser realizada, para não haver crescimento de fungos e
bactérias, faz parte da orientação no momento da instalação do equipamento. Poderá ser trocado a cada seis
meses ou sempre que necessário. O item 1 é composto de: 01 concentrador de oxigênio gasoso; 01 cilindro
com 1,0m3 de oxigênio; 01 válvula reguladora de pressão com fluxômetro; 01 umidificador; O conjunto
portátil é o carrinho para ser usado com cilindro de backup (no caso de urgência), com o fluxômetro com a
válvula/umidificador. A metragem da mangueira deverá ser de 4 metros, metragem suficiente para locomoção
do paciente dentro do seu domicílio. O material de fabricação da cânula é de silicone. No item 02, a carga de
oxigênio é para o conjunto de backup, sendo o concentrador ligado na corrente elétrica.Quanto ao endereço
dos pacientes, a instalação do programa contempla somente munícipes de Canoas. Havendo a contratação
da empresa prestadora do serviço será enviada listagem nominal dos pacientes com os respectivos endereços.
(...) quando há a efetivação do contrato de prestação de serviço, haverá uma ordem inicial de serviço e o local
para instalação do equipamento.Quanto ao lote único, a empresa contratada deverá ser única ... visto que
prestará assistência completa ao paciente. E para fiscalização do serviço efetuado pela contratada será mais
eficiente. A empresa prestadora é responsável por todo tratamento, manutenção e reposição de cateteres e
cilindro, ficando viável e seguro para o paciente ser atendido sempre pela mesma empresa.” É o Relatório.
Passo a análise: 1. No tocante ao requerido pela AIR PRODUCTS BRASIL LTDA: 1.1. Há que ser mantida a
capacidade especificada no edital: cilindro deverá ser de 1m3, pelos fundamentos expostos pela SMS; 1.2 .
Quanto aos endereços há que se observar os itens 8.1 e 8.2 Anexo VII – Minuta de contrato, os quais
determinam que: “8.1 Os serviços deverão iniciar imediatamente após a Ordem de início dos serviços, devendo
ser prestados única e exclusivamente no Município de Canoas, ... 8.2 Os serviços serão requisitados pelo
órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, que indicará os locais para as entregas e instalações dos
equipamentos, as quais deverão ser realizadas em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
recebimento, pela contratada, da requisição correspondente.” 2. MONTEIRO ANTUNES INSUMOS
HOSPITALARES LTDA: 2.1 Faz-se necessário que permaneça por lote, para melhor fiscalização e prestação
do serviço; bem como, apuração de responsabilidade, se for o caso. Não se trata de simples entrega mas
prestação de assistência completa ao paciente. Conforme secretaria requisitante, “A empresa prestadora é
responsável por todo tratamento, manutenção e reposição de cateteres e cilindro, ficando viável e seguro para
o paciente ser atendido sempre pela mesma empresa.” Corroborando com o exposto, Súmula no 247 do TCU,
estabeleceu que:"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de
propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas,
devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".3. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA: 3.1
Quanto as quantidades e periodicidade para a troca do umidificador resta atendida pois consta “quantidade
estimada mensal” no item 01 – Anexo IV Termo de referência. Em relação ao conjunto portátil (backup) – há
que ser retificado para constar: conjunto portátil – composto por um carrinho com cilindro de backup,
fluxômetro com válvula/umidificador ; cânula de silicone; mangueira de 4 metros. Portanto, assiste razão a
recorrente ao referir que deva constar a composição do conjunto portátil. 3.2 e 3.4 Quanto as cargas de
oxigênio para conjunto de back up (1m3) e reposições para cilindro backup de oxigênio; o edital prevê por
estimativa.De acordo com Dicionário Houaiss, estimativa significa: “1 avaliação ou cálculo aproximado de
algo; estima, estimação”.3.3 Conforme resposta da SMS, “a metragem da mangueira deverá ser de 4 metros”;
assim, há que ser alterado item 04 pois constou 6,0 metros. 3.5. Resta atendido no item 8.9 do Anexo VII –
Minuta de Contrato: 8.9 “Juntamente com as faturas mensais, a CONTRATADA deverá entregar relatório
técnico especificando os pacientes atendidos, as trocas realizadas, os preços executados, enfim demonstrando
o cumprimento integral das cláusulas contratuais.”3.6 O item 8.5 do Anexo VII – Minuta de Contrato prevê que:
8.5 “Todo e qualquer problema com os equipamentos locados ou advindos dos serviços contratados será de
responsabilidade única e exclusiva da Contratada.”4. AIR PRODUCTS BRASIL LTDA:Não configura
subcontratação “terceirizar apenas o transporte dos cilindros de oxigênio medicinal para backup dos
concentradores e demais equipamentos”. Tem-se a subcontratação quando a contratada transfere ou cede a
terceiros, a execução do objeto. O objeto da presente licitação é a prestação de serviços de oxigenoterapia
domiciliar; cabendo a contratada (item 8.10 a 8.12 Anexo VII – Minuta de Contrato) vejamos: 8.10 “A
CONTRATADA deverá prestar atendimento, imediatamente, a todos os chamados técnicos efetuados pela
SMS, sem limitar o número de visitas por mês em qualquer paciente do Município de Canoas;8.11. A
CONTRATADA deverá garantir ao paciente cadastrado assistência técnica permanente, onde qualquer dúvida
será esclarecida por um profissional competente (fisioterapeuta), sempre que necessário;8.12. A
CONTRATADA deverá efetuar manutenção preventiva sistemática, sendo que a manutenção corretiva dar-se-á
sempre que necessário, incluindo peças e mão-de-obra, e em um tempo hábil, de forma a não trazer nenhum
prejuízo à saúde do paciente, salientando-se que nenhum equipamento será retirado de serviço sem que um
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outro tome o seu lugar.”Assim, opina-se pelo não provimento dos recursos das empresas AIR PRODUCTS
BRASIL LTDA e MONTEIRO ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES LTDA; e provimento parcial do recurso
da Empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, no sentido de ACOLHER alteração do item 01 (do anexo VII –
Minuta de Contrato) quanto ao conjunto portátil (backup) passando a discriminar o que o compõe; e alterar o
item 04.” Diante de todo o exposto a Pregoeira amparada no parecer da área técnica e jurídica julga
improcedente as impugnações interpostas pelas empresas: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA e MONTEIRO
ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES LTDA e parcialmente a impugnação da empresa AIR LIQUIDE BRASIL
LTDA, razão pela qual altera-se o edital. Considerando ainda a Ata de Suspensão da Licitação do dia dezenove de
agosto de 2010, informamos a nova data de abertura do Pregão Presencial nº 161/10: Dia: 27/10/2010, às 9h30min.
Todas as alterações já constam do Edital. Assim, esperamos ter prestado todos os esclarecimentos solicitados. Nada
mais havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, que vai assinada pela Pregoeira e equipe de Apoio e cujo
extrato será publicado na mesma forma que se deu a publicação do original.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Márcia T. H. Viegas
Pregoeira
Dionéia Haag
Equipe de Apoio:
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