16XIPEV 52XIBE 61XIPSD 62XIPCP - Protecção

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Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Projecto de Lei n.º 16/XI/1 (PEV)
Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e
instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão
Projecto de Lei n.º 52/XI/1 (BE)
Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas
e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão
Projecto de Lei n.º 61/XI/1 (PSD)
Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de
instalação e de equipamentos eléctricos
Projecto de Lei n.º 62/XI/1 (PCP)
Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão
Parecer
Parte I
Considerandos
a)
b)
c)
d)
e)
f)
O grupo parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projecto de Lei n.º 16/XI/1, que estabelece os níveis permitidos, para
exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações
eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
O grupo parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projecto de Lei n.º 52/XI/1, que garante o princípio da precaução face aos
campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e
muito alta tensão.
O grupo parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projecto de Lei n.º 61/XI/1, que visa a protecção contra a exposição aos
campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos
eléctricos.
O grupo parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projecto de Lei n.º 62/XI/1, sobre o licenciamento das redes de transporte
de electricidade em muito alta e alta tensão.
As iniciativas em apreço deram entrada nos dias 20 de Outubro de 2009, e nos dias
17, 19 e 20 de Novembro de 2009, respectivamente, tendo baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração
e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129º, n.º1 do
Regimento da Assembleia da República.
Os Projectos de Lei em apreço foram objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo
do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
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g)
O Projecto de Lei n.º 16/XI/1 (PEV) visa estabelecer “os níveis permitidos, para
exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações
eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio
da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado
ordenamento do território”. Este Projecto de Lei é composto por 11 artigos, que se
organizam da seguinte forma:
Artigo 1º - Objecto
Artigo 2º - Definições do objecto
Artigo 3º - Âmbito
Artigo 4º - Limite de exposição humana
Artigo 5º - Parecer vinculativo
Artigo 6º - Novas linhas e planos de ordenamento do território
Artigo 7º - Rede eléctrica instalada e planos de reconversão
Artigo 8º - Situações urgentes
Artigo 9º - Promoção de investigação
Artigo 10º - Regulamentação
Artigo 11º - Entrada em vigor
h)
O propósito do Projecto de Lei n.º 52/XI/1 (BE) é o de estabelecer “os níveis
permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas
ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a
prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o
interesse público”, visando, nomeadamente:
 Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos
electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente;
 Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento
territorial, ambiental e urbanístico;
 Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a
qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade;
 Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com
a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.
Este Projecto de Lei é composto por 17 artigos, que se organizam da seguinte forma:
Artigo 1º - Objecto
Artigo 2º - Objectivos
Artigo 3º - Âmbito
Artigo 4º - Definições
Artigo 5º - Limite geral
Artigo 6º - Valor de atenção
Artigo 7º - Objectivo de qualidade
Artigo 8º - Corredores específicos
Artigo 9º - Protecção do ambiente e paisagem
Artigo 10º - Administração central
Artigo 11º - Administração local
Artigo 12º - Licenciamento
Artigo 13º - Entidade gestora da rede eléctrica
Artigo 14º - Plano de reconversão
Artigo 15º - Disposição transitória
Artigo 16º - Regulamentação
Artigo 17º - Entrada em vigor
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i)
Por sua vez, o Projecto de Lei n.º 61/XI/1 (PSD) pretende regular “os mecanismos
de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e
electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em
vista salvaguardar a saúde pública” e “preservar os interesses públicos da protecção do
ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis
impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos”. Este
Projecto de Lei é composto por 5 artigos, que se organizam da seguinte forma:
Artigo 1º - Objecto
Artigo 2º - Limites de exposição humana
Artigo 3º - Ordenamento do território
Artigo 4º - Escrutínio anual
Artigo 5º - Promoção do conhecimento, da informação e da investigação
j)
O Projecto de Lei n.º 62/XI/1 (PCP) pretende definir “o conjunto de princípios a que
a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito
Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o
território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes
ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais”. Este Projecto de Lei é
composto por 9 artigos, que se organizam da seguinte forma:
Artigo 1º - Objecto
Artigo 2º - Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada
Artigo 3º - Limites máximos de exposição
Artigo 4º - Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de
electricidade
Artigo 5º - Recurso
Artigo 6º - Acesso a terrenos privados
Artigo 7º - Impactos das linhas existentes
Artigo 8º - Organismo Arbitral
Artigo 9º - Medidas transitórias
k)
O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca:
 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente (alínea a) do artigo 3º,
“Princípio da Precaução”);
 Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio consagrar a
obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem “níveis de referência
para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas
europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo
reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade
com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos
electromagnéticos";
 Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro, que adopta as restrições básicas e
fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos
electromagnéticos;
 Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto, que
recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação
de equipamentos que criam campos electromagnéticos.
l)
Na última legislatura foi discutido em Plenário um conjunto de iniciativas conexas
com a matéria apresentada nos Projectos de Lei em apreço:
 Projecto de Lei 646/X (PSD) - Protecção contra a exposição aos campos
eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de
equipamentos eléctricos;
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
Projecto de Lei 651/X (BE) - Garante o princípio da precaução face aos
campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas
de alta e muito alta tensão;
 Projecto de Lei 684/X (CDS/PP) - Criação de um plano sectorial de
ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão;
 Projecto de Lei 690/X (PEV) - Limites para a exposição humana aos campos
electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média,
alta e muito alta tensão;
 Projecto de Lei 692/X (PCP) - Licenciamento das redes de transporte de
electricidade em muito alta e alta tensão.
m)
Encontram-se, em situação pendente na CAOTPL, tendo transitado da anterior
legislatura, três Petições com matéria conexa à apresentada nos Projectos de Lei em
apreço:
 Petição 403/X-3ª, de António Pereira dos Santos e outros, solicita “medidas no
sentido do respeito pelos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e ao património
face à instalação de uma Linha de Muito Alta Tensão nas freguesias de Belas,
Agualva-Cacém e S. Marcos (Sintra)” (5650 assinaturas);
 Petição 406/X-3ª, de Sérgio Santos e outros, que solicita “medidas necessárias para
a alteração do traçado das linhas de muito alta tensão Portimão – Tunes, entre
Santo Estêvão e Gavião de Baixo, Concelho de Sines” (4420 assinaturas);
 Petição 440/X-3ª, de José Fernando Simões e Outros, com o “Pedido para alteração
do traçado da linha de muito alta tensão da REN no Concelho de Almada” (4631
assinaturas).
n)
Os Projectos de Lei em apreço encontram-se agendados, para debate conjunto na
generalidade em Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 26 de
Novembro de 2009.
Parte II
Opinião do Deputado Autor do Parecer
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em
plenário.
Parte III
Conclusões
1.
O Projecto de Lei n.º 16/XI/1 do PEV, que pretende estabelecer “os limites para
a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações
eléctricas de média, alta e muito alta tensão”, o Projecto de Lei n.º 52/XI/1 do BE,
que “garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos
pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão”, o Projecto de Lei n.º
61/XI/1 do PSD, que visa “a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e
magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos” e o
Projecto de Lei n.º 62/XI/1 do PCP, sobre o “licenciamento das redes de transporte de
electricidade em muito alta e alta tensão”, foram apresentados nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais
e de tramitação exigidos.
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2.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser
promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação
Nacional de Freguesias.
3.
Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
4.
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009
O Deputado Relator,
O Presidente da Comissão,
(Marcos Sá)
(Miranda Calha)
Parte IV
Anexos
Constitui anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, as Notas Técnicas
do Projecto de Lei n.º 16/XI (PEV), do Projecto de Lei n.º 52/XI (BE), do Projecto de Lei
n.º 61/XI (PSD), e do Projecto de Lei n.º 62/XI (PCP), elaboradas ao abrigo do disposto
no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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