Íntegra do Acórdão

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7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Habeas Corpus n° 0003028-20.2013.8.19.0000
Impetrante: DRª TERESA MARIA LEÃO ALVES
Paciente: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS
Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI
Relator: Des. Fernando Antonio de Almeida
EMENTA
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE.
PRETENSÃO
DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PERIGO
AO
BEM
JURÍDICO
TUTELADO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EVIDENCIADO. Paciente submetido a exame
de alcoolemia – etilômetro. Indicação de
0,40mg/l de álcool por litro de ar expelido dos
pulmões. Denúncia que não descreve de que
forma o paciente expôs a perigo concreto o
bem jurídico protegido pela norma. Atipicidade
da conduta. Constrangimento ilegal manifesto.
Concessão da ordem.
ACORDÃO
Vistos, Relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 0003028-20.2013.8.19.0000, impetrado pela Defensoria
Pública em favor MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS, ACORDAM
os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 2013.
Fernando Antonio de Almeida
Desembargador Relator
Assinado por FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA:000009783
Data: 19/03/2013 18:21:31. Local: GAB. DES FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA
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RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em
favor de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS, denunciado pela
prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9503/97 ( Código Brasileiro de
Trânsito )
Em síntese, alega a impetrante que a conduta do paciente é atípica
pois a denúncia não demonstra o exercício de direção perigosa por parte do
ora paciente, não descrevendo, de igual forma, a prática de qualquer ato que
tivesse gerado perigo concreto à incolumidade pública.
Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da
ação penal.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora
prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da
ordem, prequestionando a matéria.
É o relatório.
VOTO :
A ordem deve ser concedida.
O Código Nacional de Trânsito prevê como infração administrativa e
penal a conduta de dirigir veículo automotor após ingestão de álcool.
No que toca à tipificação da infração administrativa, prevista no
artigo 165 do CNT, o legislador exige que o condutor esteja “sob a influência de
álcool”. Por outro lado, para que haja delito, a redação do artigo 306 do
mesmo diploma legal, alterada pela Lei 11.705/2008, não faz referência
expressa à presença desta elementar.
Tal circunstância viola frontalmente o princípio do devido processo
legal na sua vertente material, já que é evidente a desproporção entre o
tratamento destinado à infração meramente administrativa e a norma penal,
que deve ser sempre a “ultima ratio”.
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Destarte, em que pese o artigo 306 do CNT não exigir
expressamente que o condutor esteja sob a “influência de álcool” é
imprescindível que isso ocorra, devendo ser considerada verdadeira elementar
do tipo penal, indispensável para a tipicidade da conduta.
In casu, o paciente realizou o teste do bafômetro que indicou
concentração de 0,4 mg/l de ar expelido dos pulmões. Contudo a denúncia não
descreveu qualquer condução anormal do veículo, sob a influência de álcool,
sendo portanto atípica a sua conduta.
Ademais, o artigo 2º do Decreto 6488/2006, que regulamenta o
artigo 306 do CNT, exige, para que se configure infração penal, que a
concentração de álcool em aparelho de ar alveolar pulmonar seja igual ou
superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Todavia, o parágrafo 2º do artigo 1º apresenta como margem de tolerância um
décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Considerando os valores apontados no teste, impõe-se o
reconhecimento da atipicidade da conduta, caracterizando verdadeiro
constrangimento ilegal o recebimento da ação penal, já que se trata de infração
meramente administrativa.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da
ação penal proposta em face de MARCUS ANTONIO MONTEIRO DE
BARROS pela prática da infração prevista no artigo 306, do Código Nacional
de Trânsito.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 2013.
Fernando Antonio de Almeida
Desembargador Relator
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