Redação Original - Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2009
Nº
Despacho
PROJETO DE LEI Nº 299/2009
“Torna obrigatório o uso de Máscaras
Cirúrgicas por funcionários e clientes nos
estabelecimentos
e
na
forma
que
menciona”.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas pelos funcionários e
clientes de estabelecimentos que mantenham alimentos expostos para uso
coletivo, onde estejam dispostos ou sejam oferecidos alimentos sob a forma
de rodízio, buffet ou self-service, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Fica o cliente desobrigado do uso de máscara cirúrgica após
sentar-se no local apropriado para iniciar sua refeição.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são responsáveis
pela disponibilização das máscaras cirúrgicas.
Art. 3º A inobservância da determinação contida no artigo 1º sujeitara o infrator
à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida
entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer
a gradação das multas, respeitado os parâmetros fixados no caput.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 13 de agosto de 2009.
Dr. Jorge Manaia
Vereador do PDT
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
Não é mais fato novo que as pessoas são os principais
transmissores de vírus. Os cuidados com a higiene adequada em locais onde
refeições são servidas impedem que doenças infecto contagiosas sejam
proliferadas, pois não raras vezes, estas são assim transmitidas.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa
próxima que já tenha sido envolvido em uma situação de contágio, mas o difícil
mapeamento dessa infecção nos faz pensar que muitas vezes foi tal doença
adquirida no “ar”. Hoje com o novo vírus H1N1, conhecido como o vírus da gripe
suína, temos a maior noção de que o “ar” não é o único nem o vilão das
transmissões de doenças infecto-contagiosas.
Contudo, este tipo de transmissão pode ser facilmente evitado
ou diminuído, bastando que o principal transmissor, ou seja, o homem esteja
devidamente vestido em áreas de consumo em comum, como se pretende
tornar obrigatório pela presente proposta legislativa.
Fixei
parâmetros
mínimos
e
máximos
para
que,
em
homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a
forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz
por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos
Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
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