Perícia Odontológica

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS
E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA - FASCAL
Anexo III
NORMAS DE GARANTIA DOS PROCEDIMENTOS
1- Garantia dos procedimentos.
1.1- Restaurações: 2 anos. Trocas de restaurações com menos de 2 anos
deverão ser justificadas. Não serão abonáveis troca de restaurações sem
indicação clínica.
1.2- Prótese Parcial Removível: prazo intervalar de 3 anos.
1.3- Prótese Total: prazo intervalar de 3 anos.
1.4- Reembasamento de Prótese Parcial e Total: prazo intervalar de 1 ano. Não
pode ser cobrado concomitante à instalação da prótese. Somente para
próteses com mais de 1 ano de instalação.
1.5- Endodontia: 2 anos.
Obs:
a- É compromisso do profissional retificar quaisquer trabalhos que, por
motivos inimputáveis aos beneficiários, merecem reparação.
b- Em caso de falha técnica do tratamento, dentro do período de garantia, na
hipótese do usuário escolher outro profissional, as despesas para a realização
do referido procedimento serão consideradas como se fosse um novo
procedimento, arcado totalmente pelo beneficiário.
c- Em caso de aplicação de selante, presume-se que será feita a devida
proservação pelo profissional, sendo que, pelo intervalo de 1 (um) ano, eximese de qualquer ônus sobre novos procedimentos nas faces seladas. Não serão
pagas as aplicações de selante associadas às restaurações de resina a título
de proteção adicional.
d- As substituições de restaurações de amálgama por resinas
fotopolimerizáveis ficarão a critério da perícia, desaconselhando-se a
substituição por motivo estritamente estético.
e- O paciente deverá ser informado e orientado sobre a correta proservação e
prognóstico sempre que surjam fatores que possam interferir no resultado
final do tratamento ou retratamento endodôntico (canais
atrésicos,
calcificações, fratura de instrumentos, perfurações ou outras, que exijam
prosevação), ou ainda a presença de lesão periapical que motivou
retratamento endodôntico.
f- Fica obrigado o usuário a comparecer à perícia odontológica para realização
da perícia final 30 dias após o término da realização do tratamento, que será
assinado e datado pelo profissional que o realizar. Caso o usuário não cumpra
esse prazo, poderá ele arcar com o valor total do tratamento.
2.- Os casos considerados como “emergência” pressupõe atendimento único,
devendo ser autorizados posteriormente, nos dois dias úteis subseqüentes.
SAIN – Parque Rural – 70.086-900 – Brasília – DF – Fone/Fax: 3348-8953
[email protected]
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Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do DF - FASCAL
2.1- São assim considerados emergência: odontalgias, urgência endodôntica e
periodontal (no caso de não ser o profissional que iniciou o tratamento
endodôntico ou periodontal), abscessos, tratamentos de alveolites ou
hemorragias (nos casos em que não foi o profissional que efetuou a cirurgia),
cimentação de coroas e pontes, trauma ou fratura de elementos dentários,
restaurações fraturadas ou perdidas.
2.2- Acrescentar o valor da consulta de urgência ao valor do procedimento
executado. Não poderá se constituir em passo intermediário ou final de
tratamento iniciado pelo próprio dentista que estiver prestando atendimento.
3- Falta - ausência a horário agendado sem aviso prévio de, no mínimo 24
horas. O custo será arcado integralmente pelo beneficiário, que deverá ser
cobrado juntamente com o tratamento.
4- Atividade Educativa e Orientação de Higiene Oral - anual em condições
normais de manutenção, exceto quando o paciente for de alto risco. Nesse
caso o profissional deverá enviar relatório à perícia justificando o
procedimento.
4.1- Crianças menores de 7 anos é obrigatória a participação do responsável.
4.2- Presume-se evidenciação de placa, orientação e supervisão de escovação
e uso do fio dental, com orientações dietéticas.
4.3- Quando o beneficiário estiver em tratamento simultâneo com o
periodontista, os procedimentos de Tratamento de Gengivite e Atividade
Educativa e Orientação de Higiene Oral deverão ser cobrados,
necessariamente, pelo periodontista.
4.4- Quando o beneficiário estiver em tratamento simultâneo com mais de uma
especialidade (clínico geral concomitantemente com um endodontista,
periodontista ou odontopediatra) apenas um dos dois poderá cobrar pelo
mesmo procedimento.
5- Restaurações de resina Fotopolimerizável
5.1- Em dentes posteriores contar só uma por dente.
5.2- Classe V cobrar somente uma por dente.
5.3- Classe III e IV contar no máximo 2 (duas) por dente.
5.4- Na colagem de fragmentos dentários com resina, Rx de controle inicial e
final deve ser apresentado. Aplicação única para cada dente.
6- Avaliação Inicial - exclusivo para especialistas com encaminhamento de
prestador credenciado.
7- Consulta Inicial - exclusivo para clínico geral e odontopediatra, nesse último
caso quando não encaminhado por outro profissional que já cobrou a Consulta
Inicial. Semestral em condições normais de manutenção para o mesmo
profissional.
7.1- Ao final do tratamento, o profissional deverá orientar o paciente para a
necessidade de revisão anual, e convocá-lo na época oportuna.
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8- O prazo para realização da perícia final é de 30 dias, a partir do término do
tratamento. Caso o usuário não cumprir esse prazo, poderá ele arcar com o
valor total do tratamento. Nos casos de emergência, o paciente deverá ser
encaminhado à perícia até 2 (dois) dias úteis após a realização do
procedimento.
9- Em caso de cirurgia, o paciente somente deverá dirigir-se à perícia final
após a remoção das suturas, data a ser considerada como término do
tratamento.
9.1- São obrigatórias as radiografias finais para controle.
10- Abandono de tratamento - quando o paciente interrompe o
comparecimento às sessões por período igual ou superior a 30 dias, sem
justificativa pertinente, o credenciado deverá convocá-lo formalmente, por
telegrama ou correspondência, anexando cópia do documento à guia
odontológica no momento da cobrança dos serviços.
11- Rx periapical ou Bite-wing, final ou inicial, ou aqueles indicados para casos
de diagnóstico simples deve ser feito na própria clínica onde o associado está
realizando o tratamento.
11.1- Nos casos em que o profissional necessite de um status radiográfico
geral do paciente, como no caso de doença periodontal grave, ou outra
enfermidade que justifique tal indicação, ou no caso de necessidade de Rx
Panorâmico, o paciente deve ser encaminhado à uma clínica radiológica, sendo
os exames arcados integralmente pelo associado.
12- Todos os procedimentos devem ser previamente autorizados pela perícia
odontológica, com radiografias iniciais, exceto a Consulta Inicial e a Avaliação
Inicial.
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