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Manual de Orientação
Prescrição de medicamentos
sujeitos a controle especial
Notificação de receita "A" (AMARELA)
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Lista das Substâncias A1 - Entorpecentes ( link da lista)
Lista das Substâncias A3 - Psicotrópicos ( link da lista)
 Tratamento para 30 dias ( art. 43 – Portaria 344/99)
Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 30 cpr
Posologia de 2 cpr/dia = Max 60 cpr
Posologia de 3 cpr/dia = Max. 90 cpr
Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia.
 Aceitação Nacional ( art. 41 – Portaria 344/99)
 Deverá ser prescrita 01 substância por prescrição ( art. 35 § 7º - Portaria
344/99)
 Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita (
art. 43 – Portaria 344/99)
 Para obtenção do talonário, é necessário solicitar à vigilância sanitária
estadual, que fará as devidas carimbações. ( vide portaria 344/99 – art. 40 )
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B" (COR AZUL)
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Lista de Substâncias B1 - Psicotrópicos (link da lista)
Lista de Substâncias B2 - Psicotrópicos Anorexígenos (link da lista)
OBS: O TRATAMENTO DA SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA SERÁ IGUAL OU INFERIOR A
60 DIAS, SENDO RECOMENDADO A DOSE DIÁRIA DE 15MG/DIA. ( RDC 25/2010 –
Art.02)
Aceitação Estadual ( art. 45 – Portaria 344/99)
Deverá ser prescrita 01 substância por receita ( art. 35 § 7º - Portaria 344/99)
A numeração dos talonários azuis é fornecida pela vigilância sanitária
estadual, e a confecção feita somente por gráficas autorizadas ( art. 36 item b –
Portaria 344/99 )
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL (COR BRANCA)
 Lista de Substâncias C2 - Retinóides de uso sistêmico ( link da lista)
 Tratamento para 30 dias ( art. 50 § 1° - Portaria 344/99 )
Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 30 cpr
Posologia de 2 cpr/dia = Max 60 cpr
Posologia de 3 cpr/dia = Max. 90 cpr
Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia.
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Aceitação Estadual ( art. 50 – Portaria 344/99 )
Deverá ser prescrita 01 substância por receita ; Não é permitido duas
concentrações diferentes na mesma receita ( art. 35 § 7º - Portaria 344/99)
Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita (
art. 50 – Portaria 344/99)
A numeração dos talonários especial para retinóides, é fornecida pela
vigilância sanitária estadual, e a confecção feita somente por gráficas
autorizadas ( art. 36 item b – portaria 344/99 )
Símbolo indicativo: no caso da prescrição de retinóides deverá conter um
símbolo de uma mulher grávida, recortado ao meio, com a seguinte indicação:
“Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso
do feto”. ( art. 36 – Portaria 344/99)
O médico deve fornecer a cada prescrição, o Termo referente ao
“Consentimento de Risco” e “Consentimento Pós-Informação”, alertando-os
que o medicamento é pessoal e intransferível, bem como das suas reações e
restrições de uso. ( art. 50 § 2º - portaria 344/99)
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL EM 02 (DUAS) VIAS
RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL
IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
Nome Completo ____José Filho_________________________
CRM __________0000________________________________
Endereço Completo e Telefone ___Rua X, n° X bairro : XX__
_______________________________________________
Cidade: ____________Cuiabá_______________ UF:_MT___
1ª via farmácia
2ª via paciente
Paciente: ___Maria do Carmo____
Endereço: _Rua X, n° X birro XX
Prescrição:
Nome da substância ativa ( Concentração)
_Preenchimento Obrigatório_
Assinatura e carimbo do Médico
IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR
IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
Nome: ____________________________
__________________________________
Ident.:_____________Órg.Emissor: _____
End.:______________________________
__________________________________
Cidade:___________________UF:______
Telefone:___________________________
________________ Data:__/__/__
Assinatura do Farmacêutico
 Lista de Substâncias C1 - Outras substâncias de controle especial:
Antidepressivos, antiparkinsonianos, anticonvulsivantes e
antiepilépticos,
antipsicóticos e ansiolíticos, neurolépticos, anestésicos gerais, antitussígenos.
(Link da lista)
 Lista de Substâncias C5 – Anabolizantes / Lista C3 – Imunossupressores/ Lista
C4 – Anti-retrovirais / Lista A2 – ( adendo da lista A2) - ( link lista)
 Tratamento para 60 dias ( art. 59 – Portaria 344/99 )
Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 60 cpr
Posologia de 2 cpr/dia = Max 120 cpr
Posologia de 3 cpr/dia = Max 180 cpr
Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia.
 Tratamento de 180 dias para substâncias Anticonvulsivantes e
Antiparkisonianos ( art. 59 – Parágrafo único)
Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 180 cpr
Posologia de 2 cpr/dia = Max 360 cpr
Posologia de 3 cpr/dia = Max. 540 cpr
Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia.
 Aceitação Nacional ( art. 52 § 3º - Portaria 344/99 )
 Poderá ser prescrito até 03 substâncias por receita ( art. 57 – Portaria 344/99
) Acima das quantidades previstas no art. 57 e 59, o prescritor deverá
apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e
assinando as 2 vias. ( art. 60 – Portaria 344/99)
 Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita (
art. 59 – Portaria 344/99)
 É obrigatório a 2° VIA da receita branca ( Portaria 344/99 – art. 52 a 54)
ATENÇÃO:
A FARMÁCIA UNIMED CUMPRIRÁ RIGORASAMENTE OS ITENS COBRADOS
PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
 É obrigatório o preenchimento pelo médico prescritor, de todos
os campos da receita ( data / nome do paciente / endereço do
paciente / especialidade farmacêutica / quantidade /
apresentação / posologia/ assinatura do medico prescritor ).
( vide portaria 344/99 – art.55)
A Farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a
receita , quando todos os itens estiverem devidamente
preenchidos. ( art. 52 § 2º - Portaria 344/99 )
 A validade da receita é de 30 dias a partir da data de sua
emissão. ( vide portaria 344/99 – art. 41; 45; )
 A intercambialidade ( troca/ substituição) do medicamento
prescrito, só poderá ser feito pelo medicamento de referência
e/ou seu genérico. É vedada a substituição por medicamento

similar. ( vide RDC 135/03 – ANEXO VI – item 2.3)
 Rasuras e/ou emendas , diferenças de caligrafias, assim como
adulterações, NÃO serão permitidos, podendo ser
caracterizados pela VISA, como fraude. O mesmo invalidam a
dispensação. ( vide art. 35 – Portaria 344/99)
 Não é permitido troca ou devolução de medicamentos psicotrópicos
na farmácia, conforme legislação específica, salvo em casos de desvio
de qualidade do fabricante. A impossibilidade da devolução decorre
de DOIS fatores: O risco sanitário SOMADO ao fator legal. ( vide
RDC 06/99 – art. 90)
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