questões de filosofia do direito

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c a Y c ͞A Filosofia é uma ciência com a qual e sem a qual o mundo permanece tal e
qual͟. Ou seja, a Filosofia não serve para nada. Em nossa cultura e em nossa sociedade,
costumamos considerar que À À À À À
À À
À, muito visível e de utilidade imediata. Por isso, ninguém pergunta para
que as ciências, porque se vê a utilidade das ciências nos produtos da técnica, isto é, na
aplicação científica à realidade.
A Filosofia é um modo de pensar e exprimir os pensamentos que surgiu
especificamente com os gregos e que, por razões históricas e políticas, tornou-se, depois,
o modo de pensar e de se exprimir predominante da chamada cultura europeia ocidental
da qual, em decorrência da colonização portuguesa do Brasil, nós também participamos.
Através da Filosofia, os gregos instituíram para o Ocidente europeu as bases e os
princípios fundamentais do que chamamos razão, racionalidade, ciência, ética, política,
técnica, arte. A Filosofia surge, portanto, quando alguns gregos, admirados e espantados
com a realidade, insatisfeitos com as explicações que a tradição lhes dera, começaram a
fazer perguntas e buscar respostas para elas, demonstrando que o mundo e os seres
humanos, os acontecimentos e as coisas da Natureza, os acontecimentos e as ações
humanas podem ser conhecidos pela razão humana, e que a própria razão é capaz de
conhecer-se a si mesma. Em suma, a Filosofia surge quando se descobriu que a verdade
do mundo e dos humanos não era algo secreto e misterioso, que precisasse ser revelado
por divindades a alguns escolhidos, mas que, ao contrário, podia ser conhecida por todos,
através da razão, que é a mesma em todos; quando se descobriu que tal conhecimento
depende do uso correto da razão ou do pensamento e que, além da verdade poder ser
conhecida por todos, podia, pelo mesmo motivo, ser ensinada ou transmitida a todos.
possui algumas características que são as mesmas,
independentemente do conteúdo investigado.
Essas características são:
- perguntar a coisa, ou o valor, ou a ideia, é. A Filosofia pergunta qual é a
realidade ou natureza e qual é a significação de alguma coisa, não importa qual;
- perguntar a coisa, a ideia ou o valor, é. A Filosofia indaga qual é a
estrutura e quais são as relações que constituem uma coisa, uma ideia ou um valor;
- perguntar ! a coisa, a ideia ou o valor, existe e é como é. A Filosofia
pergunta pela origem ou pela causa de uma coisa, de uma ideia, de um valor.
A atitude filosófica inicia-se dirigindo essas indagações ao mundo que nos rodeia
e às relações que mantemos com ele. Pouco a pouco, porém, descobre que essas
questões se referem, afinal, à nossa capacidade de conhecer, à nossa capacidade de
pensar. Por isso, as perguntas da Filosofia se dirigem ao próprio pensamento: "
#!$" #!$ !%& #!A Filosofia torna-se, então, o pensamento
interrogando-se a si mesmo. Por ser uma volta que o pensamento realiza sobre si mesmo,
a Filosofia se realiza como !'(.
'(significa movimento de volta sobre si mesmo ou movimento de retorno
a si mesmo. A reflexão é o movimento pelo qual o pensamento volta-se para si mesmo,
interrogando a si mesmo.
!'( é !porque é um movimento de volta do pensamento
sobre si mesmo para conhecer-se a si mesmo, para indagar como é possível o próprio
pensamento. Não somos, porém, somente seres pensantes. )" ! * # #, que se relacionam com os outros seres humanos, com os animais, as
plantas, as coisas, os fatos e acontecimentos, e exprimimos essas relações tanto por meio
da linguagem quanto por meio de gestos e ações. A reflexão filosófica também se volta
para essas relações que mantemos com a realidade circundante, para o que dizemos e
para as ações que realizamos nessas relações. A reflexão filosófica organiza-se em torno
de três grandes conjuntos de perguntas ou questões:
1. Por que pensamos o que pensamos, dizemos o que dizemos e fazemos o que
fazemos? Isto é, quais os +, as !,-e as para pensarmos o que pensamos,
dizermos o que dizemos, fazermos o que fazemos?
2. O que queremos pensar quando pensamos, o que queremos dizer quando
falamos, o que queremos fazer quando agimos? Isto é, qual é o #.ou o #do
que pensamos, dizemos ou fazemos?
3. Para que pensamos o que pensamos, dizemos o que dizemos, fazemos o que
fazemos? Isto é, qual é a ##/(ou a #do que pensamos, dizemos e fazemos?
!01A primeira característica da atitude filosófica é #*+, isto é,
um dizer não ao senso comum, aos pré-conceitos, aos pré-juízos, aos fatos e às ideias da
experiência cotidiana, ao que ͞todo mundo diz e pensa͟, ao estabelecido. A segunda
característica da atitude filosófica é +, isto é, uma #!!*/()!(as
coisas, as ideias, os fatos, as situações, os comportamentos, os valores, nós mesmos. É
também uma interrogação sobre o porquê disso tudo e de nós, e uma interrogação sobre
como tudo isso é assim e não de outra maneira. O que é? Por que é? Como é? Essas são
as indagações fundamentais da atitude filosófica. A face negativa e a face positiva da
atitude filosófica constituem o que chamamos de !0e ##!0.
As indagações filosóficas se realizam de modo sistemático. Quer dizer que a
Filosofia trabalha com enunciados precisos e rigorosos, ) ## *
#! ##$ ! # ) ! !# #!/( !+, exige ##/(!#"## #
Somente assim a reflexão filosófica pode fazer com que nossa experiência cotidiana,
nossas crenças e opiniões alcancem uma visão crítica de si mesmas. Não se trata de dizer
͞eu acho que͟, mas de poder afirmar ͞eu penso que͟.
O conhecimento filosófico é um trabalho intelectual. É sistemático porque não se
contenta em obter respostas para as questões colocadas, mas exige que as próprias
questões sejam válidas e, em segundo lugar, que as respostas sejam verdadeiras, estejam
relacionadas entre si, esclareçam umas às outras, formem conjuntos coerentes de ideias e
significações, sejam provadas e demonstradas racionalmente.
Quanto esclarece Miguel Reale em seu livro ? À
que ͞O direito é ! #+!, isto é, onde quer que exista o homem, aí
existe o direito como expressão de vida e de convivência.͟ Sendo assim, esta convivência
não se dá sem uma regulamentação, sendo de fundamental e absoluta a importância do
direito, que, por seu caráter universal, torna-se passível de uma investigação filosófica em
busca da realidade jurídica.
2 '# ! ! ! #3# #+! " 0+ #*/( #( ! #( #% # #+! Esta é a razão pela qual se faz filosofia da vida, filosofia do direito,
filosofia da história ou filosofia da arte. Falar em vida humana é falar também em direito,
daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica.
A filosofia do direito vai partir de dogmas pré-estabelecidos para
indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de #&!0, que
levará a um conhecimento mais completo tanto da interpretação como da aplicabilidade
das leis. Esta análise !& !+" #!, que nada mais é do que 4
! !#!$)& !!+!'5!'($#($
5*#$+/(6 A filosofia atua de forma que o jurista em formação não se afaste da reflexão sob
pena de ͞(...) uma % !!#%#!$!# !&, que
impede ao aluno inferir, estabelecer relações e concluir de sua aplicabilidade na vida.͟ A
filosofia é a princípio )!!#$&$$* Para alguns
autores a filosofia do direito deve ocupar-se do JUSTO E DO INJUSTO, para outro essa
análise caberia à ética, e é desse questionamento a cerca do objeto da filosofia do direito
que surgem as mais diversificadas propostas:
a)Y Disciplina que tende a estudar a justiça;
b) Y Disciplina que tende a estudar o dever-ser, verificando a sua autonomia
existencial;
c)Y Disciplina que tende a À
À o método jurídico de ensino;
d) Y Disciplina que tende a estudar e criticar as questões históricas do direito e
aperfeiçoar o direito positivo
e)Y Disciplina que tende a estudar os fatos jurídicos (sociologistas)
A filosofia é um saber crítico a respeito das construções jurídicas oriundas da
práxis e da ciência do Direito; é tarefa de buscar os fundamentos do direito com o intuito
de criticar sua natureza e repensar as estruturas sobre as quais o prédio do conhecimento
se ergue. ! $#($)5(#+!"
#+*/( !#*#%#0!/!$ fazer isto seria o
mesmo que podar o alcance crítico da filosofia sobre determinado problema ou grupo de
problemas de interesse jus-filosófico.
Poder-se-ia então, dizer aqui que a chamada 7!0 58 e
que alguns encaram como Filosofia Política e até uma parte da ética é um ramo da
filosofia cujo enfoque está no pensamento e ##/-#!
!###+!# A filosofia, portanto, " '!0 ## tendo como resultado #! !/( !+ !#- # Reconhecendo-se, portanto, a
importância da filosofia do direito, deduz-se que deveria ser disciplina atuante em todos
os níveis do curso de ciências jurídicas e sociais. E tomando como adequado o ramo que
entende que a filosofia do direito teria como objeto o estudo do que e JUSTO chega-se a
conclusão de que a noção de justiça pode ser muito mais complexa do que a simples
prisão e punição de criminosos. Sendo assim, cabe ao estudante de direito definir
adequadamente o que seria algo justo e equilibrado, ato por demais difícil, e motivo de
inúmeras controvérsias, tanto no meio social comum, como no meio dos próprios
operadores do Direito.
Entretanto, tal disciplina #( #!!* #& ! !, tendo em vista que esse direito é mutável e variável, assim como a sociedade.
Como bem escreve o jus-filósofo Paulo Dourado Gusmão em seu livro ? À
,
# ! # 4 !! .+ )! 4+!65!0$*!#*$$$%!9 À ÀÀÀ
ÀÀ
À
À ÀÀÀ ÀÀ
À,
criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito.
E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe,
momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade
criadora do homem no terreno jurídico.͟ Sendo assim, 58 #!!* +!!'(!##/-5#5!!! !#
*!! #:# #/ !+" #-$ %#*# " Miguel Reale chega à conclusão queÀ
ÀÀ
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À À À À À À À
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ÀÀÀÀÀÀÀ À À À
À ÀÀÀ À
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A atitude filosófica não se resigna com as explicações fornecidas pelo senso
comum, pelo conhecimento vulgar que qualquer um de nós temos da realidade que se
nos apresenta. Envolve, portanto, um determinado posicionamento diante do mundo em
torno. #+ !!+, ###
;%!#(#; '#! <!#/( = , !0 & #!>#!*#$!)5+###$ !#!8#*!#
(1"")!!?@ #,! 14"
+! #!6 À ! À
"À À ! ÀÀ
À#À
O filósofo precisa questionar, precisa de uma certa dose de curiosidade infantil,
como diria GARCÍA MORENTE. Não está no centro das suas atenções fornecer respostas
para as perguntas que ele mesmo faz, mesmo que responda algumas vezes. !# !#! )5 ! ,# #+!
0+ Decorre daí que, nada fica alheio às indagações dos filósofos. Como sabemos,
nos primórdios, a filosofia reunia a totalidade dos conhecimentos humanos, abrangendo
desde o estudo das coisas da natureza até o ente divino.
Uma grande tarefa dos que estudam a Filosofia do Direito é portanto,
#!! )! ! ! #!# !+/ )! 5!$ já que a rejeição pela filosofia é grande entre aqueles que aspiram
entrar no mundo jurídico. Postula-se a existência de "uma preguiça mental" dos
estudantes, que os imobilizam em torno das disciplinas puramente dogmáticas,
afastando-os de disciplinas mais reflexivas que visem a apreender o fenômeno jurídico
numa dimensão mais ampla.
Para PAULO DOURADO DE GUSMÃO !#!! !%& !!&
!:#, recriar, reviver um ato criador. A Filosofia do Direito não se propõe a
finalidades práticas, a abordagens reducionistas do direito. Antes, e mais importante,
engendra uma atitude de questionamento, de problematização, rediscutindo premissas,
propondo novas abordagens do fenômeno jurídico.
Em BITTAR e ALMEIDA colhemos lição que pela transparência que é digna de
transcrição: " ! "$ !#% #!)/-
#0 !$ ! #+*/( +!, )!/( #$
!+#!'(!0$#*5")!#!/-5!0$)!
!5!0$)! !&5!0$)!#!5!0; É por isso que a filosofia, quando bem estudada, é uma das disciplinas mais
valiosas das humanidades, precisamente porque dá aos seus estudantes uma
competência crucial em qualquer atividade: ser capaz de tomar decisões, pesar
alternativas, fazer escolhas, considerar argumentos, resolver problemas.
A filosofia permite o questionamento, abrindo espaço para outros horizontes,
induzindo novas possibilidades, rediscutindo premissas e princípios, reavaliando o que
parece sólido e consensual, abrindo abordagens diferenciadas para questões antigas.
Enfim, a filosofia é, portanto, oxigênio para o raciocínio prático, e sua proposta é
investigar no lugar de agir, especular no lugar de aceitar, e questionar, sempre questionar.
METAS DA FILOSOFIA DO DIREITO
1.Y
2.Y
3.Y
4.Y
Fazer críticas às práticas, atitudes e atividade dos operadores do direito
Avaliar, questionar a lei como oferecer subsidio reflexivo ao legislador
Investigar as estruturas do pensamento jurídico e questioná-las.
Investigar as causas de desestruturação do sistema jurídico;
l.Y Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito,
bem como analisar a estrutura lógica das proposições jurídicas;
6.Y Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu
compromisso com as questões sociais, seja no que tange a indivíduos, seja no
que tange a grupos, coletividades, e preocupações humanas universais.
7.Y Esclarecer e definir os objetivos do direito, seus valores, sua relação com a
sociedade e os anseios culturais.
8.Y Resgatar as origens e valores fundantes dos processos e institutos jurídicos,
identificando a historicidade e a utilidade das definições, das práticas e das
decisões jurídicas;
9.Y Por meio da crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental,
auxiliar o juiz no processo decisório;
10.Y Estudar, discutir, avaliar os direitos
11.Y Questionar entendimentos já concretizados, proceder a discussões e
desconstruir/ construir ideologias.
å Y 28ABC7 B
O período Pré-socrático pode ser caracterizado como um período de lendas,
mitos e cultos religiosos que recorre exatamente o metafísico para a definição do justo e
do injusto. Aqui impera a preocupação do filósofo pela cosmologia (céu, éter, astros
fenômenos astrológicos), pela natureza, e pela religiosidade.
A justiça, na Grécia pré-socrática, era vista como ordem natural a que o homem
deveria submeter-se; a injustiça seria a inversão da ordem pela subjetividade ou
particularidade do indivíduo que se pretende (ordem do divino e das causas naturais). O
injusto seria essa quebra, seria a independência dos fenômenos naturais e sobrenaturais;
esta quebra se dá com os Sofistas. Um bom exemplo é Protágoras, que afirmou que o
homem é ͞a medida de todas as coisas͟ e capaz, portanto, de julgar essa ordem; na
medida em que a ordem natural é passível de julgamento, ela deixa de ser ͞medida
transcendental͟ do homem; sendo a justiça ͞a͟ medida (limite) imposta ao homem, julgála ou dela discordar é desmedida, é orgulho que desencadeia contra os homens ͞a ira dos
deuses͟. Daí nasce a tragédia, o castigo o homem rompe com a ordem e, portanto, com
os deuses - é a injustiça que origina o trágico.
Para os pré-socráticos, a medida das coisas é a ordem natural. Sendo assim, temse dois exemplos que ilustram a noção de Justiça para os Pré-socráticos:
a)Y Se, numa troca, uma das partes recebe da outra menos do que corresponde ao
que ela lhe entregou, dizemos que a troca não é JUSTA;
b) Y Se se supõe que pertencem a uma pessoa, ou a uma coisa, certas propriedades
que a ela se negam, ou dela se retiram, dizemos que tal negação, ou subtração,
não é JUSTA.
Isto é, para os pré-socráticos - dos séculos VII e VI, a.c. - o que era justo estaria
ligado a #/(. „ ÀÀ À !"#$% À ÀÀÀ
ÀÀÀÀ
ÀÀÀÀ
Ou seja, tem-se
aqui uma noção de justiça como sendo essencial à regulação do intercâmbio entre os
homens e a natureza.
Os historiadores apontam 4 (quatro) principais escolas pré-socráticas, que foram
assim divididas em razão da phýsis da cada filósofo, ou seja "a fonte originária de todas as
coisas, a força que as faz nascer, brotar, desenvolver-se, renovar-se incessantemente; é a
realidade primeira e última, subjacente a todas as coisas de nossa experiência. É o que é
primário, fundamental e permanente, em oposição ao que é segundo, derivado e
transitório. É a manifestação visível da arkhé, o modo como esta se faz percebida e
pensada".
À$
1) 73#, cujos principais representantes são Tales de Mileto,
Anaximandro de Mileto, Anaxímenes de Mileto e Heráclito de Éfeso;
2) &*! &, cujos representantes são Pitágoras de Samos,
Alcmeão de Crotona, Filolau de Crotona e Árquitas de Tarento;
3) , cujos representantes são Xenófanes de Colotão, Parmênides de
Eléia, Zenão de Eléia e Melisso de Samos;
4) , cujos principais representantes são Leucipo de Abdera e
Demócrito de Abdera.
7D
A JUSTIÇA tem, pois, uma atuação muito abrangente no pensamento présocrático (período cosmológico). Para pensadores como Heráclito de Éfeso, Tales de
Mileto, Anaxágoras de Clazômenas, Pitágoras de Samos e Empédocles de Agrigento, a
7 B se encarregava então de regular as relações entre os homens, entre as classes e
entre as comunidades. Mas também de regular as relações entre os homens e a natureza.
!$5/!!!*!!/-#!!!#+! E%@)!E+!!* 7 B !"8!&#!!7 B#+!!
$$+ ¦Y Direito é condensação da ordem cósmica
A palavra cosmologia é composta de duas outras: , que significa mundo
ordenado e organizado, e À, que vem da palavra logos, que significa pensamento
racional, discurso racional, conhecimento. Assim, a Filosofia nasce como conhecimento
racional da ordem do mundo ou da Natureza, donde, cosmologia.
Como os mitos sobre a origem do mundo são genealogias, diz-se que são
*#e *#. A palavra Àvem de duas palavras gregas: do verbo À
(engendrar, gerar, fazer nascer e crescer) e do substantivo (nascimento, gênese,
descendência, gênero, espécie). %À, portanto, quer dizer: geração, nascimento a partir
da concepção sexual e do parto. &, como já vimos, quer dizer #!#
!*#, $ *#" #!!+)! ##!*#,/(
#$ !!!/*!!< (=+# Àé uma palavra composta de Àe ', que, em grego, significa: as
coisas divinas, os seres divinos, os deuses. A *#é, portanto, a narrativa da origem
dos deuses, a partir de seus pais e antepassados.
!# !!0*(1
Y
É uma explicação racional e sistemática sobre a origem, ordem e transformação
da Natureza, da qual os seres humanos fazem parte, de modo que, ao explicar a
Natureza, a Filosofia também explica a origem e as mudanças dos seres
humanos.
Y
Afirma que não existe criação do mundo, isto é, nega que o mundo tenha
surgido do nada (como é o caso, por exemplo, na religião judaico-cristã, na qual
Deus cria o mundo do nada). Por isso diz: ͞Nada vem do nada e nada volta ao
nada͟. Isto significa:
{Y Que o mundo, ou a Natureza, é eterno;
{Y Que no mundo, ou na Natureza, tudo se transforma em outra coisa sem
jamais desaparecer;
¦Y Primeiros questionamentos:
¬ À ( ¬ 'À
À
'À
À À À À À
' À À À#À( ¬ À!) À À" $ÀÀÀ"ÀÀ
ÀÀ"ÀÀÀ
!
ÀÀÀÀ
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ÀÀÀ (
¬ À( À#À À À À ÀÀ ' ÀÀÀÀ'À ÀÀÀÀÀ
À
)À*
* ¬À ÀÀ
) À" !ÀÀ
À
À !!
À
À À
À À
+(
Sem dúvida, a religião, as tradições e os mitos explicavam todas essas coisas, mas
suas explicações já não satisfaziam aos que interrogavam sobre as causas da mudança, da
permanência, da repetição, da desaparição e do ressurgimento de todos os seres. Haviam
perdido força explicativa, não convenciam nem satisfaziam a quem desejava conhecer a
verdade sobre o mundo.
Pensadores:
¦Y #'#! F < 0!#= E Anaximandro defendia a ideia da existência
do ͞apeíron͟, elemento infinito e indestrutível que geraria todos os seres e
componentes finitos. Segundo seus estudos, os seres vivos teriam surgido a
partir do barro. É creditado a Anaximandro a ideia de centralidade do planeta
Terra no Universo, e a medição dos solstícios e dos equinócios nos trabalhos de
medição da distância entre estrelas. Em sua época, o filósofo introduziu a ideia
de lei aplicada à natureza, no intuito de explicar o surgimento e o
desaparecimento das substâncias.
Segundo Anaximandro, os elementos naturais pagavam pelas injustiças ocorridas no
mundo. Nesta época, os filósofos gregos pensavam o universo e a imagem do cosmo
sócio-político, a igualdade entre os homens também era verificada entre os elementos
naturais.
¦Y FAG 8Dedicou-se inteiramente às especulações filosóficas, às
observações astronômicas e às matemáticas. Fundou a mais antiga escola
filosófica que se conhece - a Escola Jônica. O primeiro teórico a formular um
pensamento mais sistemático fundado em bases racionais foi o grego Tales
(cerca de 62l a.C. ʹ ll8 a.C.). Sendo o fundador dessa nova forma de pensar, ele
é considerado o primeiro filósofo de que se tem notícia, inaugurando a
linhagem filosófica dos pré-socráticos (filósofos que vieram antes de Sócrates). Tales inaugurou na filosofia a corrente dos pensadores ͞físicos͟: filósofos que
buscavam entender e explicar a origem da ', Ͷ palavra grega traduzida como
natureza, mas cujo significado engloba também a ideia de origem, movimento e
transformação de todas as coisas. Segundo Tales, a origem de todas as coisas estava no
elemento água: quando densa, transformar-se-ia em terra; quando aquecida, viraria
vapor que, ao se resfriar, retornaria ao estado líquido, garantindo assim a continuidade do
ciclo. Neste eterno movimento, aos poucos novas formas de vida e evolução iriam se
desenvolvendo, originando todas as coisas existentes.
¦Y #'# F 8 Segundo Anaxímenes, é o ar (À) a substância
fundamental da Natureza (À)), uma vez que é incorpóreo e se encontra em
toda parte. Contrariando seus antecessores, considerava que à medida que a
densidade do ar mudava, compunha todas as coisas. Ou seja, quando rarefeito, o
ar se tornava fogo; quanto mais denso se tornava, o ar se transformava em vento
e em água, terra e pedra, sucessivamente. Resumidamente, as diferentes formas
da matéria que encontramos à nossa volta surgem do ar através de processos de
condensação e rarefação.
¦Y ?!&2FG8Heráclito recebeu o nome de filósofo do fogo, por
que defendia a ideia de que o agente transformador é o fogo: ele purifica e faz
parte do espírito dos homens. Ele queria transmitir a ideia de que tudo que
existe é uma manifestação da unidade da qual o homem faz parte. As
transformações, segundo o filósofo, são consequências da tensão entre os
opostos, da ação e reação. Segundo ele, o sol é novo a cada dia e o universo
muda e se transforma infinitamente a cada instante.
A
¦Y Direito = fato de imutabilidade do ser, pois tudo, no universo se acha
subordinado à justiça, e esta não permite que algo nasça, ou seja, distribuído.
¦Y Xenofanes ʹ monoteísta
¦Y Parmênides de Eléia ʹ ontologia
¦Y Zenão de Eléia- Dialética Lógica
ü Y 4?6<$H=BC7 I
J$CJ BC7 BA J
Sócrates julgando o da cidade, rompeu a ordem da polis, dando lugar a
uma nova ordem que seria proposta por Platão. O pensamento platônico introduziu a
ideia de justiça como igualdade, levando à uma dupla concepção: a justiça como ideia
(metafísica) e a justiça como virtude (ética) a ser praticada individualmente.
Viver com justiça, desde Sócrates, 5&#("++!! $ "
)! 5 " , como mostrou Platão no Críton no Górgias, 5/#("*!!*/( ʹ a justiça é a base da legislação.
Na República, o Estado ideal é o Estado de justiça e nele não existem diferenças entre lei
e justiça. As leis são justas porque foram estabelecidas por pessoas (os filósofos) que
praticam a virtude da justiça e, por isso, contemplam a própria ideia de justiça - aí,
podemos observar a convergência entre os dois conceitos platônicos de justiça: como
ideia e como virtude.
Com Sócrates (período antropológico) a filosofia desceu do Céu para a Terra. O
que era o fio condutor da reflexão filosófica ʹ o que era a preocupação cosmológica ʹ
cede lugar, agora, a outro eixo, a outro fio condutor, quais sejam, as -
#! *.
Surge, aí, pela primeira vez, +0##!#%#!. Sócrates vai
entender que a 7 B " #/( # #&+ . Sócrates, pensador do
͞conhece-te a ti mesmo͟ entende que para bem agir é preciso bem conhecer, sendo #%#7 B+%#/(. Um homem
injusto jamais poderia ser feliz. Sabemos ʹ é salutar o registro ʹ que tudo que temos hoje
sobre Sócrates chegou pela via de Platão, uma vez que Sócrates não deixou escrito algum.
Hoje, os historiadores da filosofia têm dificuldades para separar o que coube a Sócrates e
o que coube, efetivamente, ao seu discípulo, Platão.
O pensamento socrático é profundamente ético, pois reveste-se de
preocupações ético-sociais, envolvendo-se em seu método maiêutico todo tipo de
especulação temática impassível de solução (o que é a justiça?; o que é o bem?; o que é a
coragem?).
A filosofia socrática possui um método que faz o filósofo e por sua vez faz o
homem em meio a pólis. É do convívio, da moralidade, dos hábitos e práticas coletivas,
das atitudes do legislador que surge a filosofia socrática. O modo de vida socrático e a
filosofia socrática não se separam, a filosofia reafirma-se pelo exemplo de vida de
Sócrates; na mesma medida, a doutrina ética e o ensino de Sócrates retiram-se de seu
testemunho de vida, corporificado no que está em seus atos e palavras. Sócrates pode ser
dito como o iniciador da !# !!!!# ## Sua
contribuição surge como uma forma de antagonismo aos sofistas (que cobravam o
pagamento pelos ensinos) e a cosmologia filosófica dos pré-socráticos que especulavam a
respeito da natureza e da origem do universo. Sócrates é referencia na filosofia grega,
exatamente pela ruptura que provocou com a tradição precedente e com os ensinos
predominantes do seu tempo.
Para Sócrates a morte é uma passagem para outro estágio que há de ensinar
valores mais acertados ao homem. A certeza socrática quanto ao porvir é a mesma que o
movimentava para agir de acordo com a lei (nómos). Sócrates entende que a lei é fruto do
artifício humano e não da natureza e ensina a obediência irrestrita à lei, porque
vislumbrava um conjunto de leis com preceitos de obediência incontornável, por mais que
essas fossem injustas. O direito aparece aqui como um instrumento humano de coesão
social buscando um BEM COMUM consistente no desenvolvimento das virtudes humanas.
Sócrates se empenhou em restabelecer para a cidade o império do ideal cívico.
Sócrates não revidou o injusto corporificado em sua sentença de morte, porque para ele o
descumprimento da sentença representava a derrogação do governo das leis; mas
consagrou valores que posteriormente foram absorvidos por Platão e Aristóteles: ' À
À À À " À À! ÀÀÀ À
À À
A filosofia socrática traduz uma ética teleológica e sua contribuição consistente
em vislumbrar na felicidade o fim da ação. Essa ética tem por fito a preparação do homem
para conhecer-se, +, #%# " ) #%# ".
Erradicar a ignorância é tarefa do filósofo e na certeza desses princípios abdica até mesmo
de sua vida para reafirmar esse princípio. A mesma ideia é trazida através do filme
Alexandria, quando Hypatia renuncia a própria vida pra defender o seu ponto de vista, pra
defender o seu capacidade e possibilidade de questionamento e a filosofia.
C:
A principal parte do conjunto de premissas socrática vem desembocar no
pensamento platônico. Todo o sistema filosófico platônico é decorrente de pressupostos
transcendentes, quais a alma, a preexistência da alma, a reminiscência das ideias, a
subsistência da alma. Platão distancia-se da política e do seio das atividades práticopolíticas;
A diferença entre Platão e Sócrates:
PLATÃO
SÓCRATES
Ensina num lugar apartado decepcionado
com a política
Ensinava nas ruas da cidade;
A prudência socrática converte-se em vida
teórica ʹ modelo de felicidade humana.
Via na prudência a virtude de caráter
fundamental para o alcance da harmonia
social.
- Tripartição da alma:
* Cabeça: alma logística; figura do filósofo
* Peito: alma irascível; coragem e virtude cavalheiresca
* Baixo Ventre: alma apetitiva
- As potências da alma:
* A parte logística: passa a representar o que diferencia o ser humano de outros seres;
passa a ser a imortalidade do ser; é hegemônica diante de outras partes da alma humana;
é capaz de reflexão, de opinião e de imaginação, da razão;
Cada parte da alma humana exerce uma função que delimitadas e sincronizadas
são as causas da ordem e da coordenação das atividades humanas. A virtude é uma
excelência, um aperfeiçoamento de uma capacidade ou faculdade humana suscetível de
ser desenvolvida e aprimorada.
O VIRTUOSISMO tem a ver com o domínio das ações do corpo. A harmonia é o
domínio dos instintos ferozes como o descontrole sexual e a fúria dos sentimentos. O
vício, ao contrário da virtude reina onde está o caos entre as partes da alma. Buscar a
virtude é identificar-se com o que há de melhor e mais excelente, buscando inspiração
nas faculdades que caracterizam os deuses, os mais excelentes. A alma valoriza a
mundanidade, o homem deve se afastar da mundanidade.
!, #( !, e o núcleo da teoria
platônica repousa na ideia que penetra no entendimento do que seja o ) !
!% Utilizando o mito da caverna (mundo sensível e mundo das ideias) e o da
reminiscência (imortalidade da alma e sua pré-existência no mundo dos inteligíveis, onde
a alma contempla as essências), (! #% 5/ "
5 De acordo com Hartmann, agir com justiça, significou, para Platão, descartar o
egoísmo e agir reconhecendo a igualdade do direito do outro. Por considerar o outro,
a justiça é vista como a maior das virtudes, uma vez que é objetiva e a única que se liga ao
Estado (ao contrário das outras virtudes, sabedoria, temperança, e coragem, que são
subjetivas).
Para Platão mesmo estando a ideia de Justiça distante dos olhos do comum dos
homens sua presença se faz sentir desde o momento presente na vida de cada indivíduo.
A Justiça não pode ser tratada unicamente do ponto de vista humano, terreno e
transitório; aqui a questão é metafísica e possui raízes para além da vida (a doutrina da
paga ʹ pena pelo mal feito), e vige como forma de 7/ #+!
A cosmovisão platônica permite a abertura da questão da justiça a caminhos
largos que aqueles tradicionalmente trilhados no sentido de determinar o seu conceito.
!( #"#( !)#!!#; #
#( ! !#! !"! #!) !&! % No
mundo terreno o que parece justo em verdade não o é e o que parece ser injusto em
verdade não o é.
!#" 7 BK H e aquele que dever algo
ainda que se esconda sob a justiça encaminhada pela providência divina haverá de
sucumbir. !!)/("5/0 que ocorre aqui e no Além. A
justiça agrada a Deus e a injustiça desagrada, a justiça é causa de bem para aquele que a
pratica e causa de mal para aquele que a transgride.
Não se pode ser justo ou injusto somente para esta vida, pois se a alma preexiste
ao corpo é porque também subsiste à vida carnal de modo que ao justo caberá o melhor e
ao injusto o pior (a ideia de carma).
! 3# !!8 # ! !,/( 7 B$ !+ ! #+0+ $ # *+!# ) *+!##!# E nesta ordem +%+! !/(#! ! !
!,5/ +(!)%"!*!5/#.
Existem três atividades que devem existir independentes: a política, a defesa e a
economia, se uma interfere na outra, isso representa injustiça. Nesse sentido, a JUSTIÇA
na cidade "!, e a desordem é a INJUSTIÇA. A JUSTIÇA é a saúde do corpo social,
pois onde cada um cumpre o que lhe é dado fazer, o todo beneficia-se dessa
complementaridade.
Na à-! À, o Estado ideal "o 5/e nele não existem diferenças
entre lei e 5/. As leis são justas porque foram estabelecidas por pessoas (os filósofos)
que praticam a virtude da justiça e, por isso, contemplama própria idéia de 5/ - aí,
podemos observar a convergência entre os dois conceitos platônicos de 5/: como
idéia e como virtude.
PLATÃO ENSINOU QUE SE DEVE à & ./ 0 .1 231 &0456/, não
somente nas relações entre particulares (justiça comutativa), mas sim no plano do Estado.
Esse p%&%'%p% („) *+!* , no Estado platônico, seria fazer corresponder a
função que cada um possa exercer no Estado, com suas aptidões particulares, com as
virtudes características que definem os três tipos cidadãos: sabedoria (filósofos),
temperança (comerciantes e artesãos) e coragem(militares). O mal do estado, a injustiça,
se concretiza na ambição que faz com que um indivíduo procure alçar-se acima das
aptidões de sua classe. A 5/consiste na harmonia entre as três virtudes da alma, ou
seja, no que diz respeito ao Estado, na harmonia das classes que o estruturam. A música
ilustra a 5/, porque ela se produz pela combinação harmônica dos sons.
Poder e filosofia platônica se aliam. A justiça, a ética e a política se movimentam
no sistema platônico num só ritmo, cujas notas são as ideias metafísicas que derivam da
ideia primordial do BEM.
5/$## /( 3#, tem um caráter universal, porque é harmonia,
é ordem. Ela é muito mais dar do que receber, enquanto o cidadão se dá, com suas
aptidões, ao Estado, ao serviço da sociedade, recebendo dela uma função a
desempenhar. Essa ideia de justiça revela o Estado real grego do tempo de Platão, no
plano filosófico ou conceitual, uma vez que, como disse Hegel, a filosofia não lida com
quimeras, isto é, fantasias, mas está inteiramente voltada para e comprometida com a
realidade.
J
O desenvolvimento da justiça em Aristóteles tem sede no campo ético, no campo
de um saber que vem definido em sua teoria como saber prático. A ética aqui é a ação
prática do homem em sociedade, a deliberação, a decisão o agir voluntário, a educação.
Falar de justiça em Aristóteles é comprometer-se com questões afins como questões
sociais, políticas e retóricas. Ele retratou o estudo da ética em Ética a Nicômaco onde
trata sobre o ideal de virtú. Aristóteles tratou a justiça como virtude, assemelhada a todas
as demais (coragem, temperança, benevolência...). A justiça assim definida como virtude,
torna-se o foco das atenções de um ramo do conhecimento humano, que se dedica ao
estudo do próprio comportamento humano, a ética. A esta ciência prática, cumpre
investigar e definir o que é justo e o injusto, o que é ser temerário e corajoso.
Fazendo uma alusão ao pensamento Aristotélico, a função da Filosofia do direito
nesse contexto é análise do JUSTO, portanto analógico a função da ética em Aristóteles.
Para ele o conhecimento ético, o conhecimento do justo e do injusto, do bom e
do mau, é uma premissa para que a ação converta-se em uma ação justa ou conforme à
justiça, ou em uma ação boa ou conforme o que é melhor. Mas não somente o
conhecimento do justo e injusto faz do individuo um ser mais ou menos virtuoso. Ú!
"!/!#!# !!#!+ 5 - !!,/( &+K 5/ !!"$ !#$+!$#+!"5
<=#!'! A justiça é uma virtude, diferentes das outras, aqui
não se opõe dois vícios distintos, mas somente um vício, que seria a injustiça (em uma
ponta o injusto por carência e na outra o injusto por excesso); o que é injusto ocupa dois
pólos diversos. O justo meio entre os dois pólos, ocupado pela justiça, é a equilibrada
situação dos envolvidos numa posição mediana. Para Aristóteles sofrer a injustiça não é
uma situação viciosa.
5/"### +!#!8
( " %# ! !,( !&, ou seja, para a %# *! !# para a realização de fins. O entendimento da
temática da justiça em Aristóteles fica definitivamente grafado como sendo um debate
ético; a ciência prática que discerne o bom e o mau, o justo e o injusto, chama-se ética.
Assim, aqui fica claro que a justiça ocorre através de uma prática humana e social bem
delimitada; a justiça é uma virtude.
Se a justiça trata de uma virtude, que se exerce em função da racionalidade
(razão prática), então o homem é capaz de deliberar e de escolher o melhor, para si e
para o outro. Então, há que se dizer, a justiça participa da razão prática, e seu estudo
pertence ao campo das ciências práticas, o que guarda relação com a ação, e não com a
teoria, como querem alguns. Trata-se, pois, mais de algo que se pratica e do qual se extrai
um resultado ativo; trata-se menos de algo que se pensa.
7/#5/(-## !,( !&. É a justiça
qualidade, afecção, bondade, auto-realização, ou o quê? É ela, aristotelicamente, virtude
ética, e nada mais. " #!/(#!'!$#5/ !
!:# #5/ !' Com este apelo ao virtuosismo, reclama-se maior
espaço para a atuação da prudência, e dos demais atributos da racionalidade humana, o
que, em todos os sentidos, tem sido subestimado pelo homem moderno. Talvez seja esta
uma forma de se retomar a valorização do problema da justiça como um problema
genuinamente humano, ou mais, puramente humano.
Deve-se dizer ainda que 5)#(".#; Aristóteles distingue suas
espécies para melhor compreender o fenômeno em sua integralidade, e de modo a
recobrir todas as aparições conceituais possíveis da justiça. É ela exercida de várias
formas, em modalidades e circunstâncias desconsertantemente diversas (na distribuição
de bens, na aplicação de penas, na troca, na compra e venda...), porém sempre com vista
em determinado meio. Onde está guardado 8!, ! !# (por exemplo,
não se pode querer tributar a renda da mesma forma para aquele que pouco ganha com
relaęao aquele que muito ganha, e tudo na medida do ganho de cada qual) ou !"
(por exemplo, aąuele ąue lesou alguem em fica obrigado a restituir-lhe, in correspondera a todas as perdas e danos sofridos por aąuele lesado), aí há a justiça.
Mais que isso, 5/ #( !, # !:# +# !# 5 # Aquele que pratica atos justos não
necessariamente é um "homem justo"; pode ser um "bom cidadão", porém não será
jamais um "homem justo" ou um "homem bom" de per si. O "bom cidadão", desaparecida
a sociedade, nada carregaria consigo se não a consciência livre de ter cumprido seu dever
social. O "homem bom" e, ao contrário, por si mesmo, independentemente da sociedade,
completo em sua interioridade; a justiça Ihe é uma virtude vivida, reiterada e repisada por
meio da acao voluntaria.
Jc Ainda além da justiça há algo que com ela guarda profunda relação, que não
pode ser chamado justiça, * " . Tem-se, pois, que a justiça requer
uma pluralidade de classificações atinentes a suas diversas concepções, de acordo com
cada situação (de distribuição, de compra e venda...), é um algo para além de seu juízo de
mediedade e/ou proporcionalidade, ou seja, a equidade.
Assim, o tema da justiça vem inteiramente recoberto por uma análise
percuciente de seus umbrais; os quadrantes do problema vem notoriamente bem
delimitados na teoria aristotélica. A justiça total destaca-se como sendo a virtude (total)
de observância da lei. A justiça total vem complementada pela noção de justica particular,
corretiva, presidida pela noção de igualdade aritmética (comutativa, nas relações
voluntárias; reparativa, nas relações involuntárias) ou distributiva, presidida pela noção
de igualdade geomÉtrica. A justiça também será exercida nas relações domésticas (justo
para com a mulher; justo para com os filhos; justo para com os escravos) ou polÍticas
(legał e natural). Cumpre ao juiz debrucar-se na equanimização de diferenças surgidas da
desigualdade; e ele quem representa a justiça personificada. Para além da lei, porém, da
justiça e de tudo o que se disse, está #/(,, como a indicar que onde há a
amizade, definida em sua pureza conceitual, nao é necessária a justiça.
Aristóteles descreveu dois tipos de 5/: #+!$")!+>#
(virtude universal) e a !!$ " %&) !,! * (virtude
particular).
A 5/ é uma virtude que só pode ser praticada em relação ao outro,
conscientemente, para chegar à igualdade, ou à observância das leis, tendo como fim
último o bem comum, ou seja a ÀÀ .
O conceito aristotélico de 5/ se compõe de cinco elementos estruturais: o
outro, a consciência do ato, a conformidade com a lei, o bem comum e a igualdade:
1.Y ! - já acentuamos que a 5/é a única virtude que só é praticada
em relação ao outro. Essa é a À À (refere-se a outros seres distintos
do sujeito agente) da 5/$ que a faz ser a maior das virtudes, a virtude
perfeita, pois, como disse Aristóteles, À * À À# (Ética a Nicômaco). A
À À diz respeito tanto à 5/ #+! (respeito às leis e aos
outros), quanto à !!(prática da igualdade).
2.Y #:# - enquanto o justo e o injusto se definem pela lei, o ato
justo só se realiza ÀÀ
, isto é, alguém que prejudique o outro,
involuntariamente, não comete injustiça - poderá causar uma injustiça, mas
somente À
.
3.Y #! - na , o justo quase se identificava com as leis
positivas (costumeiras ou legais), ou com os comportamentos costumeiros. A
lei natural é a lei que revela a natureza da comunidade política, uma vez que
o Estado é, ele mesmo, uma realidade natural. 5 #! " ! 5 * !! ! 5/; pode-se,
então, dizer que a conformidade com a lei natural seria, para Aristóteles, o
elemento essencial ao # 5/. Razão, lei e igualdade têm uma
relação muito íntima: a À" é aquilo que todos os homens possuem, é o
igual, a característica distintiva da espécie humana; a é razão enquanto
impede as desigualdades - é impessoal e objetiva e conduz à À À
jurídica formal, que encontraremos mais tarde no Estado romano. Para o
Aristóteles, 5 " )!+ À ,À
À
$ "$ "
#! À
; aqui 5/ #( #* e
parece que ele não distingue o À
da lei natural, uma vez que é
ditado pela razão ʹ a razão, para Aristóteles, é a própria forma da natureza
humana. 7" "#!
À
- À
À
!!!,!:#5/- À,À
À
4.Y K - o bem comum é alcançado na política; o bem supremo, a
À À À, se dá com a realização do bem político, que é a
5/ʹ ÀÀÀ À (¬ À7 Assim se
expressou Aristóteles: ... ) !À À À (6
À À
48À).
l.Y * ʹ 7/ é, para Aristóteles, a virtude que considera o como igual e, assim, pauta suas ações por essa À À. Tal À À
fundamental, que faz parte da essência do homem, não exclui alguma
desigualdade nas qualidades que o homem possui desigualmente. Na justiça,
como virtude universal, o conceito de À Àtem papel preponderante c 2 C LG K L$ $7 . Mas é na definição
da 5/ como virtude particular que o conceito de À Àse faz mais
importante - )À À ÀÀ
À)
ÀÀ
U Y L 7 B C H
1 L c G $ M G8 L Historicamente, os fatos que fundamentaram o cristianismo ocorreram durante o
Império romano, nos últimos séculos da Idade Antiga, que se estendeu de
aproximadamente 3.l00 a.C. até 476 d.C. O cristianismo surgiu a partir da doutrina dos
homens que seguiram Jesus Cristo. O que o Filme Alexandria vem retratar é a utilização
do cristianismo como instrumento de manobra da massa e da luta por poder e domínio.
Os descendentes dos apóstolos, que começaram a espalhar o cristianismo no
filme Alexandria eram chamados de Parabolanos. Perseguidos pelos romanos durante
séculos, os cristãos sofreram uma série de torturas, mas o filme já retrata um segundo
momento, em que os cristãos, após saírem do período de intolerância reliogiosos tornamse os intolerantes, frente ás religiões pagãs. As comunidades constituídas pelos apóstolos
foram se perpetuando mesmo após a morte deles, através dos novos cristãos, fazendo o
cristianismo se fortalecer como igreja.
O filme Alexandria além de retratar esse período em que o Cristianismo se instala
como religião mundial ele também vem mostrar que nunca paramos para pensar no que
acreditamos, e como isso pode levar o homem a uma total cegueira e cometer os mais
absurdos equívocos. Hypatia diz isso a um de seus discípulos que se tornou cristão, que
passa a questionar tudo, mas nunca questiona o que acredita. Hypatia afirma que não
pode se converter ao cristianismo, porque ela prefere a neutralidade e o amor à filosofia,
que mais uma vez demosntra postura crítica e reflexiva a respeito do que é posto. A visão
de mundo dela é puramente filosófica e não haveria espaço para religião.
Entretanto a política e a religião estavam acopladas nesta época, tornando a
situação delicada até para o prefeito Orestes. A tensão entre cristãos e judeus cresce
demais. Os cristãos passam a dominar o território, os pagãos ou foram mortos ou
obrigatoriamente se converteram ao cristianismo, e até mesmo o próprio prefeito,
Orestes, que era pagão, tornou-se cristão. Quem não fosse cristão seria morto, o que
caracteriza um novo período de intolerância religiosa que se estenderia por muitos
séculos. Hypatia foi taxada de bruxa e ateia e por isso foi morta.
Quando se discute direito e justiça, é imprescindível analisar a influência que as
Sagradas Escrituras produziram sobre a cultura ocidental, isto é, não tomar uma postura
de rejeição e questionar, analisar e refletir o período. De fato, as tradições, os hábitos, os
costumes, as crenças populares, a morał, as instituições, a ética, as leis estão
profundamente marcadas pelas lições cristãs que influenciaram de forma indireta o
direito positvo moderno, seja através de ideologias cristãs seja através da disseminação
da crença cristã através do direito posto.
A doutrina cristã teve desvios e interpretações circunstanciais, mas o que
importa dizer é que , !,!#) # 0!%# E desse
patrimônio religioso inestimável de influências, informações e valores que se devem
retirar alguns preceitos básicos sobre a justiça; e isso, a medida que se recusa discutir o
tema, por qualquer motivo ideológico ou pretensamente científico, só satisfaz ainda mais
ao não-conhecimento de determinado espaço de cultura, qual o que se vive
hodiernamente. Direito e justiça, como temas de pesquisa, não podem dispensar um
tratamento mínimo a questão religiosa, mas isso nao quer dizer que especificamente o
cristianismo fosse uma doutrina politica ou jurídica.
K7 BC
Sim, existe uma justiça cristã, na verdade uma faceta/ nova dimensão da justiça
(como caridade) trazida pela de Jesus. Fala-se aqui em uma BCG
7 B, deve-se dizer que a justiça humana é identificada como uma justiça transitória,
por vezes um instrumento de usurpação do poder. Não é nela que reside
necessariamente a verdade, mas na Lei de Deus, que age de modo absoluto, eterno e
imutável. A lei humana, portanto, que condenou Cristo, o que foi feito com base na
própria opinião popular dos homens de seu tempo, é a5/*# , #!!
#!#+#.
A justiça cristã, portanto, aponta para valores que rompem com o imediato do
que é carnal. Nesse sentido, ! ! 5/ <!#= ,
#,! ! +!$ #% %#
Toda a lição evangélica apesar de um mistério contínuo, o que não escusa o fiel do bom
conhecimento dos exemplos de vida do Cristo e de seus apóstolos; se a palavra é falha,
para reforçá-la existem as narrativas de atos, fatos, momentos, comportamentos. O
Verbo, nesse sentido, representa não só a elucidação dos profetas, #!#/(, por
sua vida, história e palavras, das lições divinas sobre o que deve ser e o que não deve ser.
Rompendo com hábitos cristalizados, desmitificando figuras alegóricas
populares, desfazendo o que era falso, introduzindo novas práticas e novos conceitos, e,
sobretudo, por meio de suas parábolas, !##5#5 é que Cristo veio
semear a Boa Nova, no sentido de que 5#5!(5*#70,#.
O sentimento cristão identifica no mal uma doença, de modo a dispor-se a seu
tratamento, que não se faz pelo julgamento insidioso e precipitado, MAS C e
pelo esquecimento, BC , pelo aguardar pacientemente a reforma do
outro coração. A Justiça aparece aqui como doação, o perdão reflete esta ideologia de
acolhimento, hospitalidade, acolher o que é estrangeiro e dividir o conhecimento cristão,
compartilhar as escrituras/ compartilhar a salvação.
Onde reside a vingança não reside uma máxima cristã; #( $ !
' $##!**!!!*$#5!+
)#"$#/(!# !(Cruzadas).
Anoção de justiça cristã que está baseada na ideia de: â ) À#À
#ÀÀÀ9
*ÀÀ9)
À#À
#ÀÀÀ9
)À
ÀÀ
ÀÀÀâ Esta é a doutrina segundo a qual c c G
BMA; 7 $7 B , 7 7 B
A justiça é preexistente, é divinamente inspirada e só basta aplicá-la ao mundo
existente tomando como base o que a bíblia diz. Basta praticar a justiça se o homem se
͞religa͟ a Deus através da fé. A experiência pessoal de Paulo, sua experiência de fé faz
com que ele mude o seu caminho de perseguidor e passe a ser perseguido na defesa do
cristianismo.
O justo viverá da fé...
$7 B AKN
2$2 c Oc 27 $c 2 c H GG?$H C2BC2 É uma visão oriunda da ideia da justiça vista como o bem, a gente sempre
procura fazer o bem, quando faz o mal é sobre o aspecto do bem. A justiça como bem.
7",))&!#K0)
Os direitos fundamentais presentes na CF/99, é um repertório de garantias
fundamentais, coisa que na Grécia não existia. O Estado Moderno regulamente direitos
privados. Então a liberdade dos modernos é diferente da liberdade dos antigos, é o
cristianismo que fundamenta a regulamentação dos direitos fundamentais fundada na
teoria da fé.
CONFRONTO DO PENSAMENTO GREGO COM O CRISTÃO
O pensamento Greco tenta sair de uma ordem do senso comum, tenta construir
o pensamento do homem na razão. Aristóteles é o pai da lógica, enquanto que o
pensamento cristão o fundamento da verdade está no espírito e não na razão. Existe uma
ruptura de curso, é o espírito que diz o que é. ( filme: teoria de tudo).
A Justiça cristã fundada da fé confrontando a justiça de Roma fundada no logos,
na razão, na prudência... em nome da fé aparece a santa aliança, eu só posso me salvar se
entregar a Deus, este é o bom homem, em Aristóteles, o bom homem é aquele que
consegue o bom senso, que tem a ideia de razoabilidade proporcionalidade.
A distinção de bem e mal para a justiça cristã é que o mal um manifestação
negativa, é uma doença, está apartado de Deus que é Santo e não tem pecado ou mal. Os
gregos, no entanto, veem a possibilidade de uma relação entre bem e mal aliado ao
divino. Os deuses gregos compartilhavam dos mesmos vícios humanos eram ao mesmo
tempo bons e maus. O Deus cristão é perfeitamente bom e o mal não está presente nele.
JUSTIÇA CRISTÃ E ESTADO MODERNO
Quem são os escolhidos (na análise do povo judeu como povo escolhido por
Deus)? Quem são os destinatários da norma? Quem são os destinatários das políticas
públicas? Ex: bolsa família o estado diz quem são os beneficiários da norma. Assim como
existem os escolhidos no princípio bíblico, aí se observa o princípio da equidade. Amar o
próximo como a ti mesmo, é um princípio fundamental para explicar o princ. da equidade:
͞acolher o diferente que tem uma formação diversa da minha.͟
Somos um estado laico, mas falamos de justiça social e não entre homens, justiça
social é um conceito cristão, uma justiça fundada na igualdade. Art. 193 da CF fala de
justiça social.
Somos um Estado laico mas a ortotanásia e a eutanásia são proibidas pela
concepção cristã de vida. A noção de justiça a qual a CF/88 está assentada é a cristã e não
à espírita ou umbandista.
Não exista valores que restringiam a vida pública na Roma, a poligamia existia,
como também a homossexualidade. Existia a liberdade pública para os gregos, o mundo
do privado não existia. O cristianismo vem trazer as regras e modelos para a vid a pública e
privada, os limites e os exemplos de comportamento. Pois a relação com o divino só
acontece com a experiência individual e a partir daí segue-se o exemplo de Cristo. No
mundo o Greco não havia uma vida virtuosa, não preserva ensinamentos reconhecido
pré-estabelecidos.
G?
A concepção de justiça de Santo Agostinho está governada pela dicotomia
bom/mal. Nesse sentido, 5/ !#%#+# Assim, se a
lei humana se encontra desenraizada de sua origem (O DIVINO), seu destino só pode ser o
erro e o mau governo das coisas humanas. Ao passo que se a lei humana se aproxima da
fonte de inspiração que está a governar o coração humano (A lei divina), bem como que
esta a governar todo o universo, então as instituições humanas passam a representar um
avanço em direção do que e absolutamente verdadeiro, bom, imperecível e eterno.
No entanto, apesar de imperfeitas, %# ( *!# !
, e, para serem chamadas em seu conjunto de Direito, devem estar minimamente
aproximadas da justiça. 5/$#!*##$*! !,(#
!; o Direito, sem a justiça, consistiria em mera instituição transitória humana, iníqua
e sem sentido. Mais que isso, a justiça é +!)!)!
<## ## 3#=
A lei humana, temporal, voltada para a ordenação do homem em sociedade tem
por finalidade a realização da paz social, secular, temporal. A lei eterna, a realização da
paz eterna. A Lei humana e a lei eterna se adequarão em objetivos e finalidades. O
supremo 5/do homem será a submissão à lei de Deus, seu criador e senhor, a
quem devemos submissão; o homem só pode esperar de Deus a graça, que é gratuita,
porque Deus nada lhe deve. A À ÀÀ! Àe, portanto, a 5/ !, só existe
na Cidade de Deus (reino do inteligível) - ante Deus, todo homem é servo. A Cidade dos
Homens (reino do sensível), tem que se submeter à Cidade de Deus - sua finalidade é
apenas a paz temporária, enquanto que a Cidade de Deus objetiva a paz eterna, Deus. O
homem deve ser ordenado para alcançar seu fim último; se alguém subverter essa ordem
deverá ser punido, para conter sua maldade.
A servidão é explicada como expiação dos pecados. A servidão nasce do pecado
(por ex., da guerra) e é vista como expiação do pecado - sendo assim, o escravo não deve
se revoltar, embora Santo Agostinho ressalte em &Àque, À
"À
À '))À'À.
Também para Santo Agostinho 5/ É DAR A CADA UM O QUE É SEU, de
acordo com a hierarquia da ordem natural criada por Deus: o corpo deve submeter-se à
alma, a alma a Deus e as paixões à razão. Na ordem sobrenatural, a 5/ consiste na
observância da À que liga o homem a Deus e prescreve sua submissão a Ele; na
ordem natural, a 2 À
À prescreve a harmonia do homem consigo mesmo, com o
natural e com o sobrenatural - ser imagem de Deus e não permitir que a carne subverta a
ordem divina.
A lei dos homens deve seguir a lei natural, razão de Deus por Ele ordenada. Todo
ser racional tem, inscrita em sua alma, a lei natural. O princípio de 5/#!é um
princípio ! ) . A À
À pretende que o homem alcance esse equilíbrio.
CAc As dimensões da teoria tomista sobre a justiça são incrivelmente vastas.
Abrangem-se, com suas concepções, a atividade do legislador, a atividade do juiz, o que é
pela natureza, por força divina, e o que é por força de convenção. Mais que isso, todo este
aparato de classificações permite explorar com certeza e clareza o terreno teórico
elaborado por Tomas de Aquino para o cultivo de suas ideias. Ou seja, para alem da letra
do que concebeu como sendo o justo e o injusto, percebe-se a preocupação que
transparece de sua teoria de recobrir com apuro os diversos espectros pelos quais se
desdobra o problema. Com esta visão mais larga da justiça, e, portanto, mais crítica, sua
resposta ao problema aparece mais completa e racional.
São Tomás de Aquino se baseia em Aristóteles para definir o que é justo, como
também em Ulpiano chegando a conclusão de que 5/ é uma À À
)
ÀÀÀÀÀ
Sua contribuição reside em seu jus naturalismo, sendo que sua AH$ e que, portanto, não se encontra nos ombros estreitos do
que é absoluto. Ademais, # /(!## !+#$,!+!
*! !!!,(+#. Nesse sentido, #.!
++8! !!/-%( !!## !/(1
! #! ! +#. Nesse sentido, o direito transcende a lei escrita; a lei
posta pela autoridade não exaure o Direito.
Além disso, resta como resposta ao que seja o justo, ou melhor, a qual seja # 5/: ÀÀ - À À À
À
ÀÀÀ ÀÀ.ÀÀ
%/„ "%p*p*p%&%'%p% („) **!* l Y c C1 2 IH 7 B KBC7 B Sim, é possível uma justiça sem Deus e é i sso que os contratualistas vêm trazer. O
conceito central do contratualismo é a valorização do individuo e não do divino, pois
fundado em uma época minimalista atende a dois princípios: a legitimidade da autopreservação e a ilegalidade do dano arbitrário feito dos outros.
! *0 passou a ser encarada como coisa fundada em H A N do Estado. O Estado é ilimitado não sendo não
sendo só o ordenador do Direito Positivo, como o próprio criador da Justiça.
Foram três as condições para a consolidação na história do pensamento político
das teorias contratualistas, no âmbito de um debate mais amplo sobre o fundamento do
poder político:
1-Transformação da sociedade;
2-Que houvesse uma cultura política secular disposta a discutir a origem e os fins
do governo;
3-Tornar o contrato acessível de uma forma analógica.
Na época moderna, a tentativa de redução do problema da justiça pode ser
analisado, segundo Miguel Reale, sob as seguintes perspectivas:
a) a questão assume sentido predominantemente #! * (condição
existencial do homem); #+# !%$ ,!!
! !!%(4*!#/6 b) a justiça passa a ser focalizada como tema autônomo, de caráter político ou
jurídico, perdendo, assim, a sua substância filosófica (chega-se ao ponto de estudá-la em
termos estritamente científico-positivos com recursos das doutrinas da época
contemporânea);
c) a concepção autônoma da norma jurídica como criação autônoma da razão,
que faz brotar um sistema de Direito regulando aprioristicamente a realidade jurídica.
Nasce, daí, a compreensão da justiça como conformidade formal à lei racional,
equivalente como tal à realização do bem;
d) % # #! #*/(, prevalece a ideia subjetiva da
CONVENÇÃO COMO UM ATO DE VONTADE QUE MODELA A SOCIEDADE e o Estado de
acordo com as variáveis exigências de justiça (concepção individualista segundo a visão
antropológica pessimista de Hobbes ou otimista de Rousseau);
e) como corolário, justiça deixa de ser um ditame objetivo da razão
(segundo a natureza das coisas) para se transformar # +# #+0 )! "! + ! #!
#! L$ c 7 B $ c ?
c c 27 A ideia basica do contratualismo é simples: A organização social e as vidas dos
membros da sociedade em causa dependem, em termos de justificação, de um acordo,
passível de se definido de muitas maneiras, que permite estabelecer os princípios básicos
dessa mesma sociedade. A história do contratualismo moderno ensinou-nos a ver melhor
que ##%#*!/-!*##! !!+!
- ' # %# Contudo, permanece como uma das
alternativas mais válidas de construção teórica nao fundada na autoridade.
O contratualismo moderno e, antes de mais, uma teorização da legitimidade da
soberania política face a crise das instâncias legitimadoras tradicionais. Surge, em grande
parte, como resposta a crescente desintegração dos modelos medievais, sob pressão dos
seus conflitos e tensões internas. Neste processo desempenharam papel importante,
entre muitos outros fatores, as guerras de religião, a emergência do capitalismo moderno
e da burguesia, os começos da ciência moderna, com profundas implicações na
compreensão que o homem tinha de si mesmo, da natureza e do saber em geral. O
protagonista dos novos tempos é, sem dúvida, o individuo.
Neste contexto, designam-se contratualistas todas as concepções que, no âmbito
da filosofia moral e política, pretendem justificar normas ou princípios do agir humano e
das instituições, através do apelo a um contrato (hipotético) celebrado entre indivíduos
autônomos, livres e iguais, numa posição inicial adequadamente definida. Não se trata, no
contratualismo, de uma descrição exata da realidade social e da dinâmica dos elementos
e sistemas que a integram, mas antes de clarificar e resolver problemas de soberania, de
justificação das obrigações políticas, normas sociais e formas de organização política.
O modo como se definem as características de cada um dos três elementos
nucleares do argumento contratualista da origem a diversas formas de contratualismo.
Existem diversas tipologias do contratualismo. Uma das mais correntes hoje e a que
distingue entre contratualismo político e contratualismo moral. O contratualismo político
preocupa-se com as questões associadas a ideia de justiça: estrutura básica da sociedade,
direitos e deveres dos cidadãos, exercício do poder político. E o tipo de questões que
surge nas obras dos principais autores do contratualismo político: Hobbes, Locke,
Rousseau e Rawls.
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