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PODER JUDICIÁRIO
ESTAD b DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
I
1
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° ±00.2008.018302-9/001 — 3' Vara da Fazenda Pública da
Capital
RELATOR
: Des. ¡Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELANTE
: Estalo da Paraíba
•
(Procurador do Estado Renan de Vasconcelos Neves)
APELADA
: CarlíZo Ferreira Maciel
(Defensora Pública Terezinha Alves Andrade de Moura)
i
APELAÇÃO CÍVEL — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PELO ESTADO — AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL —
PED IDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO
EQ ALENTE — ACOLHIMENTO — SUBMISSÃO DO
APELADO A EXAMES COMO CONDIÇÃO PARA A
C0/4INUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO —
IMPERTINÊNCIA — NECESSIDADE, PORÉM, DE
APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO O
LAP§O TEMPORAL DE RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO
— 910'VIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O
III
!•
Há a possibilidade de substituição do medicamento
forndcido pelo Estado ao autor por outro similar ou genérico, *
desci( que este possua o mesmo princípio ativo e produza os
mesMos efeitos daquele.
•
i —
I, —
Embora não se possa exigir, pela própria
precariedade do sistema de saúde pública, que o beneficiário se
II
submeta desnecessariamente a exames periódicos para a
continuidade do fornecimento do medicamento, faz-se
imprescindível a apresentação de receituário médico contendo a
prescrição do medicamento e o lapso temporal necessário, afim de
se constatar a evolução do quadro clínico e a necessidade da
continuidade do fornecimento.
,
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.
I
ACOLZ.D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do '
Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível e à remessa
.necessária, nos termos do voto do relator.
.
1
REIATORIO
Tratase de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, nos autos
da Ação Ordinária de Obriga* de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, impetrado por Carlito
Ferreira Maciel, contra a r. sentença de fls. 26/28, que julgou procedente o pedido inicial,
confirmando a decisão que antecipou os efeito .. tutela, para que o promovido continue
fornecendo ao autor o medicamento
CODATE O mg, na quantidade e período necessários, até o
,
término do tratamento do autor.
I
O apilante alega, às fls. 30/32, que há a necessidade de realização de
perícia médica pela Secretaria de Saúde do Estado, a fim de se avaliar o paciente, com o fito de
concluir se o medicamento requeridi é indicado no caso concreto. Ademais, pugna pela
possibilidade de que o Estado iorneça , edicamento com a mesma eficiência daquele deferido pelo
juízo monocrático, contudo, cota menor preço.
I
i
1
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e
•
O a )elado apresentou contra-razões, às fls. 38/40, requerendo a
manutenção do decisum de 1° -mu.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls.46150, opinou pelo
desprovimento do recurso apelatório.
I
É o r!elatório.
VOTO:
1
.
O ql.:Jante interpôs o presente recurso em face da decisão do juízo "a
quo" que determinou que o Estado fornecesse medicamento ao apelado, qual seja, o CODATEN 50
'mg, em virtude de o autor sér portador de doença grave e não ter condições de arcar com as
despesas de seu tratamento. Pediu o apelante que seja deferida a substituição do medicamento
fornecido ao apelado por um genérico equivalente e que tal fornecimento seja condicionado a
exames periódicos do autor na rede pública de saúde.
Comi) se sabe, a própria Constituição Federal assegura a assistência à
saúde, por parte do Estado, aos seus cidadãos, de forma universal e igualitária. Tal posicionamento,
inclusive, está encampado pela Superior Tribunal de Justiça:
I
"RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
INCIIpÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSpA HUMANA.
•
1. Açéo objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito
dos medicamentos necessários ao tratamento de "miastenia gravis".
'
•
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde,
sela individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em
qualeduer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia,
neceàitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser
fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida
digna (...)".
(STJ, AgRg no REsp 950725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJ
06/05{2008)
i
IP
0
•
Adem ais, a Constituição Federal de 1988 é cogente ao determinar em seu
art. 196 que a saúde é "dire0 de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços' para a sua promoção, proteção e recuperação". Posteriormente, a
Magna Carta enfatiza, no art. 6°, e em outros dispositivos, a relevância dos serviços de saúde, de
modo que restou conferido aos idadãos brasileiros o direito de desfrutar das garantias de proteção à
saúde e, mais especificamente) de proteção à sobrevivência, como no caso em análise. Através da
análise dos autos, percebe-se c4te o apelado realmente padece de doença grave, qual seja, câncer de •
próstata, fato comprovado pelo atestado médico (fls. 08), receituário controle especial (fls. 09), bem
•como pelo laudo patológico (fls. 10), todos acostados à exordial. Comprovou, também, consoante se
denota da declaração de pobreza de fls. 06, não ter condições financeiras para a compra do remédio,
ante o elevado custo do tratamento. Portanto, restou patente a sua absoluta necessidade de receber
gratuitamente do Estado o medicamento CODATEN 50mg.
Todavia, vislumbro que há a possibilidade de substituição do
medicamento solicitado por um outro similar ou genérico, desde que este esteja devidamente
autorizado pelos órgãos de fi tcalização competentes e que detenha o mesmo princípio ativo e
produza os mesmos efeitos d CODATEN 50 mg, desde que não haja prejuízos à saúde do
autor. Neste diapasão, pois, as)iste
? razão, neste ponto, ao apelante.
Ex p sitis, reconheço induvidosa a necessidade de o autor receber o
medicamento CODATEN 50 mg, ou o seu genérico. Por outro lado, entendo que é prescindível a
realização de perícia médica reiquerida pelo apelante, cujo objetivo precípuo seria averiguar a real
utilidade do uso do medicamento pelo autor. Isto porque, conforme explicitei reiteradamente, o
apelado provou que é acometido de câncer de próstata, segundo observo da prescrição médica
emanada do Hospital Napoleão Laureano, bem . : : • audo anatômico-patológico proveniente do •
Hospital Universitário Lauro Wanderley.
.
1
Noutro asp: to, analisando o receituário médico acostado aos
autos, infere-se que não ciinsta te período de tratamento, limitando-se a apontar a
necessidade de utilização (1.4 medicamento.
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1
..
.
•
i
Dess modo, entendo que o medicamento deve ser fornecido ao
necessitado pelo período do tratamento determinado em uma nova prescrição .
emanada do médico do autbr,
ii a ser providenciada.
Adeniais, na hipótese do termo do lapso a ser estabelecido no
'
.• receituário não ser suficiente, ou seja, no caso de o solicitante ainda estar precisando
do medicamento, este deverá, tão-somente, apresentar à Edilidade fornecedora uma
nova receita médica com i tal posologia, desde que estritamente recomendado pelo
médico. Neste caso, prescinde-se, pois, de impetração de nova ação ordinária ou
mandado de segurança para garantir a percepção do medicamento prescrito.
Por fim, observo que não se faz possível a fixação de honorários
sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, visto que a condenação ocorrera contra a Fazenda
Pública, provocando, pois, confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. Neste baluarte, vêm se
posicionando o STJ, in verbis
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇMENTÁRIA. SÚMULA N° 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE •
HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
CONUSÃO.
1. A verificação,
na espécie, se o Estado possui ou não dotação orçamentária para
•
i
. a construção de presídios ou se houve negligência do agente estatal na ocorrência
do evento danoso, obrigaria a análise do conjunto fático, o que não se autoriza em
recurso especial.
2. Nãse
j) revela possível a fixação de honorários sucumbenciais, em favor da
Defersoria Pública, decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública
Estadual em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor,
consoante o entendimento uniformizado pela eg. Primeira Seção desta Corte
Supeitior de Justiça no julgamento do REsp 596.8361RS - relator para
acórdão - Ministro Luiz Fux.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO".
(STJ, itl Esp 872322/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF a Região), SEGUNDA TURMA, DJ 03/06/2008)
a.
110
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação cível,
para permitir a substituição do medicamento CODATEN 50 mg por um outro similar ou genérico, .
desde que este esteja devidamente autorizado pelos órgãos de fiscalização competentes e que
detenha o mesmo princípio ativo e produza os mesmos efeitos daquele. Determino, outrossim, que o
'apelado apresente novo receituário, contendo o lapso temporal de fornecimento do medicamento e,
na hipótese de finalização do prazo estabelecido na prescrição, que o interessado apresente à
Edilidade fornecedora uma nova receita médica com tal posologia, desde que estritamente
recomendado pelo médico.
!
I
Sem honorários advocatícios e custas.
,
É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Saulo Henrique de Sá e
Benevides. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides e o Exmo. Dr. Eduardo José
de Carvalho Soares, Juiz ConVocado em substituição ao Exmo. Desembargador Genésio Gomes
Pereira Filho.
Presente ao Julgamento a Representante do Ministério Público Estadual,
.Dr. Doriel Veloso Gouveia, Prc curador de Justiça.
* ao Pesso. ,..,
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cio Murilo da Cunha Ramos
Delembargador-R ela to r.
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TRIBUNAL. DE JUSTIÇA
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